Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.709, DE 18 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.709, DE 18 DE SETEMBRO DE 1942
Autoriza o Ministério da Agricultura a fixar preços para a venda de gado bovino em pé , e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Agricultura autorizado a estabelecer, por intermédio do Departamento Nacional da Produção Animal e de acordo com as conveniências do momento, os preços máximos para a venda de gado bovino de matança em pé, em todo o território nacional.
Art. 2º Os governos dos Estados, da Prefeitura do Distrito Federal e do Território do Acre organizarão e farão cumprir as tabelas de preços para a venda de carne de gado bovino, em grosso e a varejo, de acordo com os preços estipulados para a venda do gado em pé.
Art. 3º Os governos dos Estados, da Prefeitura de Distrito Federal e do Território de Acre ficam autorizados a requisitar pelo preços estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, o gado bovino em pé necessário ao abastecimento local, onde quer que ele se encontre.
Parágrafo único. O gado bovino assim requisitado poderá ser abatido em matadouros oficiais e na falta destes em matadouros particulares que a isto não se poderão recusar.
Art. 4º Os contraventores e todos aqueles que, por quaisquer modos, procurarem dificultar a execução deste decreto-lei, ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação em vigor que pune os crimes contra a economia popular.
Art. 5º Logo que seja restabelecida a normalidade do abastecimento da Capital da República, considerar-se-á revogado o decreto-lei nº 4.579, de 13 de agosto de 1942.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/9/1942, Página 14193 (Publicação Original)