Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.690, DE 15 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.690, DE 15 DE SETEMBRO DE 1942
Regula a intervenção do Governo Federal no serviço de navegação explorado pela firma Carlos Hoepcke S.A., Comércio e Indústria e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO a necessidade, em face das atuais circunstâncias, de ajustar os serviços da antiga Empresa de Navegação Hoepcke, ligados à Sociedade Carlos Hoepcke S. A., Comércio e Indústria, aos dispositivos da lei número 2.784, de 20 de novembro de 1940, que dispõe sobre a nacionalização do transporte marítimo de cabotagem e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A empresa nacional de navegação Hoepcke, que faz parte do patrimônio da firma Carlos Hoepcke S. A., Comércio e Indústria, com sede em Florianópolis, Estado de Santa Catarina, posta sob intervenção do Governo Federal, pelo decreto-lei nº 4.576, de 12 de agosto de 1942, passa a ser administrada por um interventor, designado na forma do art. 2º do referido decreto-lei.
Art. 2º O interventor ficará investido dos poderes de representação legal da empresa, de gerência dos seus negócios e de administração do seu pessoal.
Art. 3º A administração da empresa, subordinada ao Ministério da Viação e Obras Públicas, por intermédio da Comissão de Marinha Mercante será por esta fiscalizada e submetida a tomada de contas semestral, nos meses de julho e janeiro de cada ano.
Art. 4º Com assistência dos interessados, procederá o interventor ao levantamento imediato do ativo e passivo da empresa.
Art. 5º Os empregados da empresa ficarão sujeitos, enquanto durar a administração do Governo, ao regime estabelecido para os das empresas administradas pela União, podendo ser dispensados sumariamente os que se tornarem inconvenientes ao serviço ou suspeitos à defesa dos interesses nacionais.
Art. 6º O interventor terá direito ao vencimento mensal de três contos de réis (3:000$0), pagos pelos serviços administrados.
Art. 7º Os serviços conservarão contabilidade própria, correndo as despesas totais de custeio e conservação, tanto no que se refere a pessoal quanto a material, à conta da renda realizada ou das subvenções outorgadas à empresa na forma do que dispõe o decreto-lei nº 3.100, de 7 de março de 1941.
Art. 8º Dentro de 30 dias, a partir da data do presente decreto-lei, a Comissão de Marinha Mercante submeterá à aprovação do Ministério da Viação e Obras Públicas as instruções que deverão ser observadas nos serviços da empresa, enquanto durar a intervenção do Governo.
Art. 9º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1942, Página 14033 (Publicação Original)