Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942

Cria, no Ministérios Civis, a função gratificada de secrtário da Comissão de Eficiência, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, nos Quadros Permanentes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, da Fazenda, das Relações Exteriores e da Educação e Saude, nos Quadros Únicos dos Ministérios da Agricultura e do Trabalho, Indústria e Comércio e no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, a função gratificada de secretário da Comissão de Eficiência.

     Art. 2º A gratificação da função a que se refere o artigo anterior fica estabelecida em 3:600$0 anuais.

     Art. 3º Para atender às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto o crédito de 1:200$0 a cada um dos seguintes Ministérios:

     Justiça e Negócios Interiores, 
     Fazenda, 
     Relações Exteriores, 
     Educação e Saude, 
     Agricultura, 
     Trabalho, 
     Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas, 
     em suplementação à Verba 1 - Pessoal, 
     Consignação III - Vantagens, 
     09 - Funções gratificadas, 
     03 - Comissão de Eficiência, 
     dos orçamentos dos referidos Ministérios.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A . de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1942, Página 13809 (Publicação Original)