Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.676, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942
Cria, no Ministérios Civis, a função gratificada de secrtário da Comissão de Eficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, nos Quadros Permanentes dos Ministérios da Justiça e Negócios Interiores, da Fazenda, das Relações Exteriores e da Educação e Saude, nos Quadros Únicos dos Ministérios da Agricultura e do Trabalho, Indústria e Comércio e no Quadro I do Ministério da Viação e Obras Públicas, a função gratificada de secretário da Comissão de Eficiência.
Art. 2º A gratificação da função a que se refere o artigo anterior fica estabelecida em 3:600$0 anuais.
Art. 3º Para atender às despesas com a execução deste decreto-lei, fica aberto o crédito de 1:200$0 a cada um dos seguintes Ministérios:
Justiça e Negócios Interiores,
Fazenda,
Relações Exteriores,
Educação e Saude,
Agricultura,
Trabalho,
Indústria e Comércio e Viação e Obras Públicas,
em suplementação à Verba 1 - Pessoal,
Consignação III - Vantagens,
09 - Funções gratificadas,
03 - Comissão de Eficiência,
dos orçamentos dos referidos Ministérios.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A . de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1942, Página 13809 (Publicação Original)