Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.675, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.675, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942

Requisita material de sondagens para petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e 

CONSIDERANDO que a Companhia Petrolífera Copeba importou diversos materiais para sondagens de petróleo com isenção de direitos, conforme termos de responsabilidade que assinou na repartição aduaneira; 

CONSIDERANDO que a Companhia Petrolífera Copeba não pode utilizar os materiais em apreço, porque não se acha autorizada a funcionar como empresa de mineração de petróleo; 

CONSIDERANDO que os referidos materiais podem ser uteis às sondagens que o Governo Federal leva a efeito no país,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam requisitados os materiais de sondagens para petróleo que a Companhia Petrolífera Copeba importou com isenção de direitos.

     Art. 2º Perante o Conselho Nacional do Petróleo, que entrará imediatamente na posse dos materiais a que se refere o artigo anterior, formulará a interessada o pedido de indenização a que se julgar com direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1942, Página 13745 (Publicação Original)