Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.675, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.675, DE 10 DE SETEMBRO DE 1942
Requisita material de sondagens para petróleo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que a Companhia Petrolífera Copeba importou diversos materiais para sondagens de petróleo com isenção de direitos, conforme termos de responsabilidade que assinou na repartição aduaneira;
CONSIDERANDO que a Companhia Petrolífera Copeba não pode utilizar os materiais em apreço, porque não se acha autorizada a funcionar como empresa de mineração de petróleo;
CONSIDERANDO que os referidos materiais podem ser uteis às sondagens que o Governo Federal leva a efeito no país,
DECRETA:
Art. 1º Ficam requisitados os materiais de sondagens para petróleo que a Companhia Petrolífera Copeba importou com isenção de direitos.
Art. 2º Perante o Conselho Nacional do Petróleo, que entrará imediatamente na posse dos materiais a que se refere o artigo anterior, formulará a interessada o pedido de indenização a que se julgar com direito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/9/1942, Página 13745 (Publicação Original)