Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.667, DE 8 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.667, DE 8 DE SETEMBRO DE 1942

Dispõe sobre o tempo de serviço prestado como diretor de estabelecimento de ensino para efeito de concessão de gratificação de magistério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Será considerado, como de efetivo exercício no magistério, para efeito da concessão da gratificação de magistério instituida pelo decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, o tempo de serviço em que o funcionário exercer cargo ou função gratificada de diretor de estabelecimento de ensino.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1942, Página 13681 (Publicação Original)