Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.667, DE 8 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.667, DE 8 DE SETEMBRO DE 1942
Dispõe sobre o tempo de serviço prestado como diretor de estabelecimento de ensino para efeito de concessão de gratificação de magistério.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Será considerado, como de efetivo exercício no magistério, para efeito da concessão da gratificação de magistério instituida pelo decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, o tempo de serviço em que o funcionário exercer cargo ou função gratificada de diretor de estabelecimento de ensino.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1942, Página 13681 (Publicação Original)