Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.648, DE 2 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.648, DE 2 DE SETEMBRO DE 1942

Incorpora ao patrimônio nacional os bens e direitos das empresas da chamada "Organização Lage" e do espólio de Henrique Lage, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO a existência do estado de guerra, declarado pelo decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942; e

 CONSIDERANDO que as entidades componentes da chamada "Organização Lage" constituem um conjunto valioso, aproveitável no interesse da defesa nacional, pelo que se impõe o exercício de sua administração pelo Estado e a sua incorporação ao patrimônio da Nação,

 DECRETA:

     Art. 1º Ficam incorporados ao patrimônio nacional todos os bens e direitos das empresas seguintes:

Companhia Nacional de Navegação Costeira,
Lloyd Nacional S.A.,
Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá,
Companhia Docas de Imbituba,
Companhia Nacional de Corrstruções Civis e Hidráulicas,
Banco Sul do Brasil,
Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro Branco,
Companhia Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná,
Companhia do Gandarella,
Companhia Industrial Friburguense,
Lloyd Industrial Sul Americano,
Lloyd Sul Americano,
Companhia Nacional de Navegação Aérea,
S.A. Gás de Niterói,
Companhia Nacional de Indústrias Minerais,
Empresa de Terras e Colonização,
Companhia de Navegação São João da Barra e Campos,
Companhia Nacional de Imoveis Urbanos,
Companhia Nacional de Exploração de Óleos Minerais,
Companhia Nacional de Energia Elétrica,
S. A. Estaleiros Guanabara,
A.M. Teixeira & Cia. Ltda.,
Sauwen & Cia. Ltda.,
Henrique Lage (Sucessor de Lage Irmãos),
Henrique Lage (Fábrica Maruí),
M. Freire & Cia. Ltda,
Companhia "Serras" de Navegação e Comércio,
Sociedade Brasileira de Cabotagem Ltda., e
Cia. Cerâmica de Imbituba,
 e do Espólio de Henrique Lage, assumindo o Governo Federal, na data da vigência deste decreto-lei, o seu ativo e passivo.

     Art. 2º O Governo Federal nomeará um superintendente de sua confiança para administração geral dos bens referidos no artigo anterior.

     Art. 3º Ao Superintendente compete:

a) representar ativa e passivamente as empresas incorporadas devendo exercer as suas funções de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda, observado o disposto neste decreto-lei;
b) compor e alterar as administrações das várias empresas, e dos bens de que trata o art. 1º, como entender conveniente; e,
c) organizar, para ser submetido ao Ministro da Fazenda, o plano de liquidação dos débitos e da indenização ao Espólio de Henrique Lage e aos demais acionistas.


     Art. 4º Do plano de liquidação serão excluídos todos os bens e direitos que o Governo não considerar de interesse para a economia ou para a defesa nacional, os quais serão devolvidos a quem de direito, ou, na falta destes, alienados.

     Art. 5º o Governo Federal abrirá, oportunamente, os créditos especiais que se fizerem necessários aos fins previstos no art. 3º, letra c, liquidando-se os compromissos que forem apurados, mediante a emissão de apólices da Dívida Interna da União, aos juros anuais de 5% (cinco por cento).

     Art. 6º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1942, Página 13523 (Publicação Original)