Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.648, DE 2 DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.648, DE 2 DE SETEMBRO DE 1942
Incorpora ao patrimônio nacional os bens e direitos das empresas da chamada "Organização Lage" e do espólio de Henrique Lage, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO a existência do estado de guerra, declarado pelo decreto nº 10.358, de 31 de agosto de 1942; e
CONSIDERANDO que as entidades componentes da chamada "Organização Lage" constituem um conjunto valioso, aproveitável no interesse da defesa nacional, pelo que se impõe o exercício de sua administração pelo Estado e a sua incorporação ao patrimônio da Nação,
DECRETA:
Art. 1º Ficam
incorporados ao patrimônio nacional todos os bens e direitos das empresas
seguintes:
Companhia Nacional de Navegação Costeira,
Lloyd Nacional
S.A.,
Companhia Brasileira Carbonífera de Araranguá,
Companhia Docas de
Imbituba,
Companhia Nacional de Corrstruções Civis e Hidráulicas,
Banco
Sul do Brasil,
Companhia Nacional de Mineração de Carvão do Barro
Branco,
Companhia Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná,
Companhia do
Gandarella,
Companhia Industrial Friburguense,
Lloyd Industrial Sul
Americano,
Lloyd Sul Americano,
Companhia Nacional de Navegação Aérea,
S.A. Gás de Niterói,
Companhia Nacional de Indústrias
Minerais,
Empresa de Terras e Colonização,
Companhia de Navegação São João
da Barra e Campos,
Companhia Nacional de Imoveis Urbanos,
Companhia
Nacional de Exploração de Óleos Minerais,
Companhia Nacional de Energia
Elétrica,
S. A. Estaleiros Guanabara,
A.M. Teixeira & Cia.
Ltda.,
Sauwen & Cia. Ltda.,
Henrique Lage (Sucessor de Lage
Irmãos),
Henrique Lage (Fábrica Maruí),
M. Freire & Cia.
Ltda,
Companhia "Serras" de Navegação e Comércio,
Sociedade Brasileira de
Cabotagem Ltda., e
Cia. Cerâmica de Imbituba,
e do Espólio de
Henrique Lage, assumindo o Governo Federal, na data da vigência deste decreto-lei, o seu ativo e passivo.
Art. 2º O Governo Federal nomeará um superintendente de sua confiança para administração geral dos bens referidos no artigo anterior.
Art. 3º Ao
Superintendente compete:
| a) | representar ativa e passivamente as empresas incorporadas devendo exercer as suas funções de acordo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda, observado o disposto neste decreto-lei; |
| b) | compor e alterar as administrações das várias empresas, e dos bens de que trata o art. 1º, como entender conveniente; e, |
| c) | organizar, para ser submetido ao Ministro da Fazenda, o plano de liquidação dos débitos e da indenização ao Espólio de Henrique Lage e aos demais acionistas. |
Art. 4º Do plano de liquidação serão excluídos todos os bens e direitos que o Governo não considerar de interesse para a economia ou para a defesa nacional, os quais serão devolvidos a quem de direito, ou, na falta destes, alienados.
Art. 5º o Governo Federal abrirá, oportunamente, os créditos especiais que se fizerem necessários aos fins previstos no art. 3º, letra c, liquidando-se os compromissos que forem apurados, mediante a emissão de apólices da Dívida Interna da União, aos juros anuais de 5% (cinco por cento).
Art.
6º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/9/1942, Página 13523 (Publicação Original)