Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.641, DE 1º DE SETEMBRO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.641, DE 1º DE SETEMBRO DE 1942
Dispõe sobre a execução de óperas brasileiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Nos dias de festa nacional, as companhias líricas, que trabalhem no país, deverão fazer a representação de óperas de autores brasileiros, com libreto na língua nacional.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
DECRETA:
Artigo único. Nos dias de festa nacional, as companhias líricas, que trabalhem no país, deverão fazer a representação de óperas de autores brasileiros, com libreto na língua nacional.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/09/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/9/1942, Página 13489 (Publicação Original)