Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.639, DE 31 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.639, DE 31 DE AGOSTO DE 1942

Faculta a prorrogação normal do trabalho nas empresas que interesem à produção e à defesa nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

CONSIDERANDO que o estado de beligerância em que se encontra o Brasil impõe à produção o máximo de seu rendimento a-fim-de que possam ser atendidas as necessidades internas de consumo bem como as que interessam à defesa nacional;

CONSIDERANDO que, em face da grave situação a que a Nação foi levada pela ação de inimigos externos se impõe a todas as classes sua quota de sacrifício para atendimento dos superiores interesses do país;

CONSIDERANDO que o trabalhador brasileiro jamais regateou à Pátria sua colaboração eficiente e dedicada e que nos momentos mais graves tem demonstrado sua estreita solidariedade com o Governo;

CONSIDERANDO que dos próprios trabalhadores teem partido patrióticos e nobilitantes apelos para que lhes seja facultada a prestação de serviços por tempo maior do que aquele permitido na lei, em indústrias e empresas que interessam à produção e à defesa nacional,

 DECRETA:

     Art. 1º Mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá ser permitido, nas empresas de serviços públicos ou que interessem à produção e à defesa nacional, o trabalho com a duração normal de dez horas.

    Parágrafo 1º O trabalho nas horas que excederem de oito será remunerado com salário acrescido pelo menos de 20% sobre a remuneração das horas normais.

     Parágrafo 2º Nas atividades insalubres quaisquer autorizações para prorrogação normal do trabalho até um máximo de dez horas serão precedidas de audiência das autoridades em matéria de higiene do trabalho.

     Parágrafo 3º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite fixado nesta lei, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuizo manifesto, ficando as empresas ou empregadores, em tais casos, sujeitos aos deveres a que se referem os parágrafos 1º e 2º do art. 4º do decreto-lei nº 2.308, de 13 de junho de 1940.

     Art. 2º Nas empresas de serviços públicos ou que interessem à produção e à defesa nacional, mediante prévia autorização do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá ser facultado o trabalho contínuo, assegurando-se aos empregados, entretanto, o descanso semanal mediante escala de revesamento.

     Art. 3º Ficam mantidos, no que não contrariem o presente decreto-lei, os dispositivos do decreto-lei nº 2.308, de 14 de junho. de 1940.

     Art. 4º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º de Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/09/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/9/1942, Página 13411 (Publicação Original)