Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.624, DE 26 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.624, DE 26 DE AGOSTO DE 1942
Cria o Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As atribuições
cometidas ao Ministério da Aeronáutica pelos arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 11 do
decreto-lei n. 4.098, de 6 de fevereiro do corrente ano, passam ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores.
Art.
2º Fica criado em todo território da República o Serviço de Defesa Passiva
Anti-Aérea (S. D. P. A. Ae. ), integrado por serviços públicos a serem
organizados, pelo aproveitamento e adaptação de orgãos federais, estaduais e
municipais já existentes e por serviços privados que serão constituídos dos
moradores de habitações particulares ou coletivas, oficinas, empresas,
repartições, estabelecimentos industriais, comerciais e outros quaisquer.
Art. 3º A organização e montagem do
S. D. P. A. Ae. no território da República ficarão afetas ao Ministério da
Justiça e Negócios Interiores que expedirá instruções aos Estados e tomará
outras providências para a Regulamentação e manutenção do aludido Serviço.
Art. 4º O S. D. P. A. Ae. dependerá
do Ministério da Justiça e Negócios Interiores em tudo que diz respeito à sua
administração, cabendo a coordenação entre a defesa ativa e a defesa passiva às
autoridades militares encarregadas da D. C. A. com jurisdição nas diversas
regiões.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
J. P. Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1942, Página 13254 (Publicação Original)