Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.624, DE 26 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.624, DE 26 DE AGOSTO DE 1942

Cria o Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As atribuições cometidas ao Ministério da Aeronáutica pelos arts. 4º, 5º, 7º, 8º e 11 do decreto-lei n. 4.098, de 6 de fevereiro do corrente ano, passam ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 2º Fica criado em todo território da República o Serviço de Defesa Passiva Anti-Aérea (S. D. P. A. Ae. ), integrado por serviços públicos a serem organizados, pelo aproveitamento e adaptação de orgãos federais, estaduais e municipais já existentes e por serviços privados que serão constituídos dos moradores de habitações particulares ou coletivas, oficinas, empresas, repartições, estabelecimentos industriais, comerciais e outros quaisquer.

     Art. 3º A organização e montagem do S. D. P. A. Ae. no território da República ficarão afetas ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores que expedirá instruções aos Estados e tomará outras providências para a Regulamentação e manutenção do aludido Serviço.

     Art. 4º O S. D. P. A. Ae. dependerá do Ministério da Justiça e Negócios Interiores em tudo que diz respeito à sua administração, cabendo a coordenação entre a defesa ativa e a defesa passiva às autoridades militares encarregadas da D. C. A. com jurisdição nas diversas regiões.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1942, Página 13254 (Publicação Original)