Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.612, DE 24 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.612, DE 24 DE AGOSTO DE 1942

Cassa a autorização de funcionamento aos bancos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

CONSIDERANDO ter sido reconhecida a situação de beligerância com a Alemanha e a Itália,

DECRETA:

    Art. 1º Ficam cassadas as Cartas Patentes pelas quais foram autorizados a funcionar no país os seguintes estabelecimentos bancários: - Banco Alemão Transatlântico, Banco Germânico da América do Sul e Banco Francês e Italiano para a América do Sul.

    Art. 2º O ministro de Estado dos Negócios da Fazenda nomeará agentes da confiança do Governo para que, de acordo com as instruções que lhes forem transmitidas pelo mesmo titular, procedam à liquidação dos institutos de crédito mencionados no artigo anterior.

    Art. 3º Os bens e direitos que, na liquidação, vierem a caber a pessoas jurídicas de direito público, mencionadas no art. 11 do decreto-lei n. 4. 166, de 11 de março de 1942, bem assim os que couberem a outras pessoas físicas ou jurídicas, tambem alí referidas, serão incorporados ao patrimônio nacional.

    Art. 4º Ficam prorrogados por 15 (quinze) dias os vencimentos das obrigações de que participem, a qualquer título, os bancos atingidos por este decreto-lei.

    Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1942, Página 13091 (Publicação Original)