Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.609, DE 22 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.609, DE 22 DE AGOSTO DE 1942
Estabelece a garantia subsidiária do Governo Federal às sociedades mútuas de seguros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Governo Federal garantirá subsidiáriamente, em favor dos segurados por contratos celebrados no território nacional, as reservas técnicas atuariais das sociedades mútuas de seguros sobre a vida, em funcionamento à data da publicação deste decreto-lei, desde que seus orgãos eletivos sejam providos pelos votos dos sócios representados na forma estabelecida no artigo 14, letras a e b, e seu parágrafo único, do decreto-lei nº 3.908, de 8 de dezembro de 1941.
Art. 2º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio exercerá, por intermédio do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, imediato e especial fiscalização dos atos de administração das sociedades que gozem da garantia estabelecida no presente decreto-lei.
Parágrafo único. Nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro de cada ano, o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização apresentará ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio relatório circunstanciado dos negócios sociais durante os trimestres findos em março, junho, setembro e dezembro anteriores, para o que poderá exigir das sociedades, com a devida antecedência, todos os elementos julgados necessários.
Art. 3º O Presidente da República, por proposta do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, e quando julgar conveniente à maior segurança da garantia estabelecida no art. 1º deste decreto-lei, poderá autorizar a redução ou a supressão de salários, comissões e percentagens, bem como a dispensa dos empregados das sociedades mútuas de seguros, assim garantidas qualquer que seja o seu tempo de serviço e independente de indenização.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1942, Página 13089 (Publicação Original)