Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.607, DE 21 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.607, DE 21 DE AGOSTO DE 1942

Considera válidos os diplomas dos cursos de emergência de educação física realizados oficialmente pelo governo do Estado de São Paulo até dezembro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º São considerados válidos os diplomas expedidos pelos cursos de emergência de educação física, realizados oficialmente pelo governo do Estado de São Paulo, até dezembro de 1940.

    Art. 2º Os diplomas de que trata o artigo anterior, para que possam produzir efeitos legais, serão registados no Departamento Nacional de Educação, verificados os históricos escolares.

    Art. 3º Dar-se-á a cada diploma, de acordo com os trabalhos escolares realizados, a conveniente qualificação, na conformidade da lei federal.

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1942, Página 13041 (Publicação Original)