Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.599, DE 20 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.599, DE 20 DE AGOSTO DE 1942
Autoriza o Departamento Federal de Compras a requisitar material necessario ao serviço publico, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 80, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto durar a
atual emergência, o Departamento Federal de Compras (D.F.C) fica autorizado a
requisitar material necessário aos serviços públicos, mediante justa
indenização.
Art. 2º a requisição
far-se-á por meio de portaria expedida pelo Diretor Geral do D.F.C., na qual se
declarará a quantidade do material requisitado e o preço que ele será pago.
§ 1º No caso de necessidade premente ou na
falta de elementos precisos para a fixação do preço, proceder-se-á à requisição
independentemente desta formalidade, apurando-se ulteriormente a importância que
deverá ser paga.
§ 2º Os servidores do
D.F.C. executarão, com auxílio das autoridades policiais, as requisições
recusadas sob qualquer pretexto.
Art.
3º Na fixação do preço que deverá ser pago, o D.F.C., atenderá ao custo do
material requisitado, à época em que foi adquirido e a um lucro razoável na
operação realizada. Em caso algum o preço calculado pelo D.F.C. poderá exceder
ao preço de venda verificado no copiador de faturas da firma fornecedora.
Art. 4º Constitue crime contra a
economia popular, sua guarda e seu emprego, sujeito às penas do art. 2º do
decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, a retenção, açambarcamento ou
sonegação do material necessário ao serviço público.
Art. 5º Nas mesmas penas previstas no
artigo anterior, incorrerá quem se recusar a cumprir requisição feita nos termos
da lei, obstar-lhe o cumprimento ou dificultá-lo por qualquer forma.
Art. 6º O fornecedor que em coleta de
preço, concorrência ou outros quaisquer processos de compra, oferecer material
ao serviço público com lucro exagerado, a juizo do D.F.C., incorrerá nas
penalidades previstas no artigo 34 do decreto nº 5.873, de 26 de junho de 1940.
Tal penalidade não eximirá o fornecedor das requisições necessárias conforme o
art. 2º.
Art. 7º Quando o D.F.C.
presumir ou verificar que alguém pratica ato que caracterize os crimes previstos
nesta lei, providenciará junto às autoridades policiais e ao Tribunal de
Segurança Nacional a instauração do processo contra o indiciado.
Parágrafo único. O Presidente do
Tribunal de Segurança Nacional designará um dos procuradores deste para
permanecer em constante ligação com o D.F.C. e promover e acompanhar os
processos em q eu este for diretamente interssado.
Art. 8º Na revisão dos pedido de
material feitos pelas diversas repartições, órgãos e serviços, o D.F.C. decidirá
sobre a conveniência de serem tais pedidos recusados ou atendidos, integralmente
ou em parte.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1942, Página 14945 (Publicação Original)