Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.599, DE 20 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.599, DE 20 DE AGOSTO DE 1942

Autoriza o Departamento Federal de Compras a requisitar material necessario ao serviço publico, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 80, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto durar a atual emergência, o Departamento Federal de Compras (D.F.C) fica autorizado a requisitar material necessário aos serviços públicos, mediante justa indenização.

     Art. 2º a requisição far-se-á por meio de portaria expedida pelo Diretor Geral do D.F.C., na qual se declarará a quantidade do material requisitado e o preço que ele será pago.

     § 1º No caso de necessidade premente ou na falta de elementos precisos para a fixação do preço, proceder-se-á à requisição independentemente desta formalidade, apurando-se ulteriormente a importância que deverá ser paga.

     § 2º Os servidores do D.F.C. executarão, com auxílio das autoridades policiais, as requisições recusadas sob qualquer pretexto.

     Art. 3º Na fixação do preço que deverá ser pago, o D.F.C., atenderá ao custo do material requisitado, à época em que foi adquirido e a um lucro razoável na operação realizada. Em caso algum o preço calculado pelo D.F.C. poderá exceder ao preço de venda verificado no copiador de faturas da firma fornecedora.

     Art. 4º Constitue crime contra a economia popular, sua guarda e seu emprego, sujeito às penas do art. 2º do decreto-lei nº 869, de 18 de novembro de 1938, a retenção, açambarcamento ou sonegação do material necessário ao serviço público.

     Art. 5º Nas mesmas penas previstas no artigo anterior, incorrerá quem se recusar a cumprir requisição feita nos termos da lei, obstar-lhe o cumprimento ou dificultá-lo por qualquer forma.

     Art. 6º O fornecedor que em coleta de preço, concorrência ou outros quaisquer processos de compra, oferecer material ao serviço público com lucro exagerado, a juizo do D.F.C., incorrerá nas penalidades previstas no artigo 34 do decreto nº 5.873, de 26 de junho de 1940. Tal penalidade não eximirá o fornecedor das requisições necessárias conforme o art. 2º.

     Art. 7º Quando o D.F.C. presumir ou verificar que alguém pratica ato que caracterize os crimes previstos nesta lei, providenciará junto às autoridades policiais e ao Tribunal de Segurança Nacional a instauração do processo contra o indiciado.

     Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Segurança Nacional designará um dos procuradores deste para permanecer em constante ligação com o D.F.C. e promover e acompanhar os processos em q eu este for diretamente interssado.

     Art. 8º Na revisão dos pedido de material feitos pelas diversas repartições, órgãos e serviços, o D.F.C. decidirá sobre a conveniência de serem tais pedidos recusados ou atendidos, integralmente ou em parte.

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/10/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1942, Página 14945 (Publicação Original)