Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.583, DE 13 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.583, DE 13 DE AGOSTO DE 1942

Dispõe a respeito da arrecadação nas fontes do imposto de renda sobre quotas-partes de multas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Será arrecadado pela forma prevista no art. 96 do decreto-lei n.º 4.178, de 13 de março de 1942, o imposto de renda sobre os rendimentos provenientes de quota partes de multas pagas, daqui pôr diante, pêlos cofres públicos federais, estaduais ou municipais e pelas entidades autárquicas e para- estatais.

      § 1º Esses rendimentos ficam sujeitos à taxa de 4%.

      § 2º Afora o do imposto de renda, nenhum outro desconto se fará, seja a que título for, sobre aqueles rendimentos.

     Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1942, Página 12641 (Publicação Original)