Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.580, DE 13 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.580, DE 13 DE AGOSTO DE 1942
Obriga os estabelecimentos industriais de abatimento de gado para exportação, a atender às requisições de carne que forem feitas pelas prefeituras, para consumo local.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição e
CONSIDERANDO que, se vem observando permanente falta de carne em diversos centros populosos, especialmente na Capital da República, e
CONSIDERANDO que se torna necessário assegurar o suprimento de carne à população do País, posto que se trata de um artigo de primeira necessidade, indispensável ao seu consumo,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos industriais de abatimento de gado para exportação, ficam obrigados a atender às requisições de carne que forem feitas pelas prefeituras, para consumo local, na base dos preços determinados pela comissões de abastecimento existentes nos Estados e no Distrito Federal.
Art. 2º A infração do presente decreto-lei, será considerada crime contra a economia popular, e, como tal, punida na forma da legislação em vigor, independentemente da aplicação da medida, quando necessária, de imediata suspensão de todas as atividades do estabelecimento infrator.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de setembro de 1942.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Aplonio Salles.
Alexandre Marcondes
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1942, Página 12641 (Publicação Original)