Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.579, DE 13 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.579, DE 13 DE AGOSTO DE 1942

Proibe aos estabelecimentos industriais localizados no Estado de São Paulo e Rio de Janeiro, a frigorificação ou a industrialização de carnes de bovino para fins de exportação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição e

CONSIDERANDO que, se vem observando permanente falta de carne em diversos centros populosos, especialmente na Capital da República, e

CONSIDERANDO que se torna necessário assegurar o suprimento de carne à população do País, posto que se trata de um artigo de primeira necessidade, indispensável ao seu consumo,

DECRETA:

     Art. 1º Aos estabelecimentos industriais localizados nos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que abatem gado bovino para exportação e consumo interno, fica, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, terminantemente proibida a frigorificação ou industrialização da carne de bovino para fins de exportação internacional, sendo toda a sua produção reservada para consumo interno.

      Parágrafo único. O prazo estabelecido no presente artigo, poderá ser prorrogado ou reduzido, a critério do Governo.

     Art. 2º A infração do presente decreto-lei, será considerada crime contra a economia popular, e, como tal, punida na forma da legislação em vigor, independentemente da aplicação da medida, quando necessária, de imediata suspensão de todas as atividades do estabelecimento infrator.

     Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de setembro de 1942.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Apolonio Balies.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/1942, Página 12641 (Publicação Original)