Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.565, DE 11 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.565, DE 11 DE AGOSTO DE 1942

Altera e retifica disposições do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

     Art. 1º Ficam incorporadas ao texto do Código de Processo Civil (decreto-lei n. 1.608, de 18 de setembro de 1939), as alterações e retificações constantes do presente decreto-lei.

     Art. 2º O art. 14 ficará assim redigido :

     Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados a petição inicial, a defesa, os quesitos, os laudos e quaisquer requerimentos, bem como os documentos que os instruírem, não constantes de registo público, somente serão despachados ou recebidos em cartório, nos processos contenciosos, quando acompanhados de cópia datada e assinada por quem os oferecer.

     Art. 3º O art. 27 ficará assim redigido:

     Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e se incluirá o do vencimento. Se este cair em dia feriado, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia util. Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

     Art. 4º O art. 28 ficará assim redigido:

     Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes contar-se-ão, conforme o caso, da citação, notificação ou intimação (art. 168 e seus parágrafos) .

     Art. 5º O art. 94 ficará assim redigido:

     O juiz não poderá determinar o desmembramento de processos (art. 116), se a eficácia da sentença depender da presença de todos os autores ou de todos os réus.

     Art. 6º O § 2º do art. 106 ficará assim redigido:

     Em caso de assistência judiciária ou de nomeação do advogado pelo juiz, será dispensada a outorga de mandato do assistido, não podendo, porem, o patrono, sem prévia autorização escrita do assistido, praticar os atos ressalvados no art. 108.

     Art. 7º O art. 107 ficará assim redigido:

     A procuração, quando outorgada por escrito particular, valerá desde que a tenha assinado o outorgante e haja sido reconhecida a sua firma. Qualquer que seja o estado da causa, o juiz mandará suprir a falta mediante reconhecimento da firma ou ratificação do mandato.

     Art. 8º O art. 108 ficará assim redigido:

     A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso.

     Art. 9º O art. 116 ficará assim redigido:

     Antes de proferida a sentença, o juiz poderá ordenar, ex- ofício, ou a requerimento, a reunião de ações conexas, bem como, antes de finda a instrução, o desmembramento dos processos reunidos.

     Art. 10. O art. 129 ficará assim redigido:

     Os exames periciais serão feitos por um perito, sempre que possível técnico, de escolha do juiz, salvo se as partes acordarem num mesmo nome e o indicarem. Se a indicação for anterior ao despacho do juiz, este nomeará o perito indicado. Não havendo indicação, a escolha do juiz prevalecerá se as partes não indicarem outro perito dentro de quarenta e oito (48) horas após o despacho de escolha.

     Art. 11. O art. 140 ficará assim redigido:

     A alçada se determinará de acordo com a lei de organização judiciária.

      § 1º As ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas considerar-se-ão sempre de valor correspondente à alçada dos juízes que tiverem garantia de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.

      § 2º Qualquer que seja o valor da causa, caberá sempre apelação voluntária para a superior instância, da sentença proferida nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.

     Art. 12. O art. 166 ficará assim redigido:

     A citação válida produz os seguintes efeitos:

      I - previne a jurisdição;
      II - induz litispendência;
      III - torna a coisa litigiosa;
      IV - constitue o devedor em mora;
      V - interrompe a prescrição.

      § 1º Quando ordenada por juiz incompetente, a citação só produzirá os efeitos previstos nos ns. IV e V deste artigo.

      § 2º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação, ficando inválido, para esse efeito, o despacho, se a citação não for promovida pelo interessado no prazo de dez dias, contados da data do despacho, prazo que poderá ser prorrogado até o máximo de noventa dias, a critério do juiz, por motivo fundamentado.

      § 3º A citação para a consignação em pagamento não induz litispendência relativamente à ação de despejo.

     Art. 13. O art. 167 ficará assim redigido:

     As notificações serão feitas na forma prescrita para as citações, podendo, entretanto, fazer-se por despacho, independentemente de mandado, quando não for caso de edital, precatória ou rogatória.

     Art. 14. O art. 168 ficará assim redigido:

     Salvo disposição em contrário, as intimações serão feitas por despacho ou mandado, pessoalmente às partes ou a seu representante legal, ou procurador, por oficial de justiça, ou pelo escrivão.

     Art. 15. O art. 182 ficará assim redigido :

     As exceções serão opostas nos três primeiros dias do prazo para a contestação (art. 292), e serão processadas e julgadas:

      I - nos mesmos autos e com suspensão da causa, as de suspenção e incompetência;
      II - em autos apartados, sem suspensão da causa, as de litispendência e cousa julgada.

      § 1º A incompetência ratione materiae poderá ser alegada em qualquer tempo ou instância; quando, porem, o interessado não a alegar antes do despacho saneador, pagará em dobro as custas acrescidas.

      § 2º Na exceção de incompetência, o excipiente indicará o juízo para o qual declina, sob pena de não ser admitida a exceção.

     Art. 16. O § 1º do art. 198 fica assim redigido:

      Parágrafo único. No despacho, o juiz marcará até sessenta dias, prorrogável: 

a) por tempo igual, ou inferior, se subsistirem as razões determinantes da suspensão, nos casos dos ns. I e II do artigo anterior;
b) pelo tempo necessário à habilitação dos herdeiros no caso do n. III do artigo anterior.


     Art. 17. O art. 238 ficará assim redigido:

     As testemunhas arroladas pelas partes poderão comparecer independentemente de notificação, mas se, notificadas, não comparecerem, sem motivo justificado, incorrerão na pena de condução, respondendo pelo aumento das despesas a que der causa o não comparecimento.

     Art. 18. O § 2º do art. 239 ficará assim redigido:

     O depoimento será autenticado pela assinatura da testemunha.

     Art. 19. O art. 268 ficará assim redigido:

     Finda a exposição do perito, serão tomados, sucessivamente, os depoimentos do autor, do réu e das testemunhas, segundo o disposto no Título VIII, Capítulos IV e V deste Livro, podendo os assistentes-técnicos falar sobre o laudo pericial, por espaço não excedente de dez minutos para cada um, em seguida à exposição do perito.

     Art. 20. O art. 269 ficará assim redigido:

     Terminada a instrução, o juiz fixará o objeto da demanda e os pontos em que se manifestou a divergência. Em seguida será dada a palavra ao procurador do autor e ao do réu e o órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de vinte minutos para cada um, prorrogável por dez, a critério do juiz.

      § 1º Havendo litisconsorte ou terceiro interveniente, o prazo, que formará com o da prorrogação um só todo, dividir-se-á entre os do mesmo grupo, se o contrário não convencionarem.

      § 2º Se houver opoente, a este se concederá, em seguida, o prazo improrrogável de quinze minutos, podendo autor e réu responder-lhe, no prazo de dez minutos cada um.

     Art. 21. O art. 289 fica assim redigido:

     Nenhum juiz poderá decidir novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

     I, nas casos expressamente previstos;
     II, quando o juiz tiver decidido, de acordo com a equidade, determinada relação entre as partes, e estas reclamarem a revisão por haver-se modificado o estado de fato.

     Art. 22. O art. 294 ficará assim redigido:

     No despacho saneador, o juiz: 

     I, decidirá sobre a legitimidade das partes e de sua representação, ordenando, quando for o caso, a citação dos litisconsortes necessários e do órgão do Ministério Público;
     II, mandará ouvir o autor, dentro em três dias, permitindo-lhe que junte prova contrária, quando na contestação, reconhecido o fato em que se fundou, outro se lhe opuser, extintivo do pedido;
     III, examinará se concorre o requisito do legítimo interesse econômico ou moral; 
     IV, pronunciará as nulidades insanaveis ou mandará suprir as sanaveis, bem como as irregularidades;
     V, determinará exames, vistorias e quaisquer outras diligências, na forma do art. 295;

      Parágrafo único. As providências referidas nos ns. I e II serão determinadas nos três primeiros dias do prazo a que se refere o artigo anterior.

     Art. 23. O art. 341 ficará assim redigido:

     Se, no prazo de sete (7) meses, não houver contestação, ou esta for improcedente, o juiz poderá, na sentença, declarar caducos os títulos, ordenando ao devedor que passe outros em substituição aos reclamados.

     Art. 24. O art. 354 ficará assim redigido:

     Nas ações para renovação de contrato de locação de imóveis destinados a fim comercial ou industrial, a revelia do réu, ou a não contestação do pedido no prazo de dez dias (art. 292), induzirá a aceitação imediata da proposta do autor, que será homologada por sentença.

      Parágrafo único. Contestada, a ação seguirá o curso ordinário.

     Art. 25. O parágrafo único do art. 373 ficará assim redigido:

     Quando for exigida prévia justificação, citado o réu, o prazo para contestar a ação contar-se-á do despacho que conceder, ou não, a medida preliminar.

     Art. 26. O art. 386 ficará assim redigido:

     Expedido o mandado de embargo, serão notificados, sob as penas cominadas, o dono da obra e o construtor por ela responsável, se presentes, dando-se ciência do embargo aos operários encontrados na mesma.

     Art. 27. O art. 387 ficará assim redigido:

     Feitas as notificações, os oficiais que efetuarem a diligência certificarão o estado da obra embargada, lavrando auto circunstanciado, subscrito por duas testemunhas e, se presentes, pelo dono da obra e pelo construtor.

      Parágrafo único. O nunciante ou o nunciado, no ato da execução do embargo, poderão, por meio de fotografias autenticadas pelo oficial, documentar o estado da obra embargada.

     Art. 28. O art. 668 ficará assim redigido:

     Se a morte ou a retirada de qualquer dos sócios não causar a dissolução da sociedade, serão apurados exclusivamente os seus haveres, fazendo-se o pagamento pelo modo estabelecido no contrato social, ou pelo convencionado, ou, ainda, pelo determinado na sentença.

     Art. 29. O art. 684 ficará assim redigido:

     Quando a medida for preparatória, será proposta por meio de petição escrita que indicará :

     I, a autoridade judiciária a que for dirigida;
     II, o nome, profissão e residência do suplicante e do suplicado;
     III, os motivos da medida solicitada;
     IV, o objeto da lide principal e as razões que a determinam;
     V, as provas apresentadas e as que serão produzidas.

      Parágrafo único. As vistorias, arbitramentos e inquirições "ad perpetuam memoriam", serão determinados mediante prévia ciência dos interessados, mas independem do processo estabelecido no art. 685, para a concessão de medidas preventivas.

     Art. 80. O art. 808 ficará assim redigido:

     São admissíveis os seguintes recursos:

     I, apelação;
     II, embargos de nulidade ou infringentes do julgado;
     III, agravo;
     IV, revista;
     V, embargos de declaração;
     VI, recurso extraordinário.

     Parágrafo 1º O recurso extraordinário e a revista não suspendem a execução da sentença.

     Parágrafo 2º O recurso de revista é independente do recurso extraordinário, sendo comum o prazo para interposição de um e de outro. No caso de interposição simultânea dos dois recursos, sobrestará o processo do recurso extraordinário até o julgamento da revista.

     Art. 31. O art. 822 ficará assim redigido:

     A apelação necessária ou ex-officio será interposta pelo juiz mediante simples declaração na própria sentença.

      Parágrafo único. Haverá apelação necessária:

      I - das sentenças que declarem a nulidade do casamento;
      II - das que homologam o desquite amigável;
      III - das proferidas contra a União, o Estado ou o Município.

     Art. 32. O art. 829 ficará assim redigido:

     Serão devolutivos e suspensivos, ou somente devolutivos, os efeitos da apelação. Recebida a apelação no efeito somente devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, que correrá nos autos suplementares. Não os havendo, observar-se-á o disposto no art. 890.

     Art. 33. O art. 830 ficará assim redigido:

     Serão recebidas no efeito somente devolutivo as apelações interpostas das sentenças:

      I - que homologarem a divisão ou a demarcação;
      II - que julgarem procedentes as ações executivas e as de despejo;
      III - que julgarem a liquidação da sentença;
      IV - que condenarem à prestação de alimentos.

     Art. 34. O art. 833 ficará assim redigido:

     Além dos casos em que os permitem os arts. 783, § 2º e 839 deste Código, ou disposições de lei especial, admitir-se-ão embargos de nulidade e infringentes do julgado quando não for unânime o acordão que, em grau de apelação, houver reformado a sentença.

     Art. 35. O parágrafo único do art. 838 ficará assim redigido:

     Prevalecerá a decisão do juiz que houver processado a causa se a metade dos votos a confirmar.

     Art. 36. O art. 842 ficará assim redigido:

     Além dos casos em que a lei expressamente o permite, dar-se-á agravo de instrumento das decisões:

     I, que não admitirem a intervenção de terceiro na causa;
     II, que julgarem a exceção de incompetência;
     III, que denegarem ou concederem medidas requeridas como preparatórias da ação;
     IV, que não concederem vista para embargos de terceiros, ou que os julgarem;
     V, que denegarem ou revogarem o benefício de gratuidade; 
     VI, que ordenarem a prisão;
     VII, que nomearem ou destituírem inventariante, tutor, curador, testamenteiro ou liquidante;
     VIII, que arbitrarem, ou deixarem de arbitrar a remuneração dos liquidantes ou a vintena dos testamenteiros;
     IX, que denegarem a apelação, inclusive de terceiro prejudicado, a julgarem deserta, ou a relevarem da deserção;
     X, que decidirem a respeito de erro de conta ou de cálculo;
     XI, que concederam, ou não, a adjudicação, ou remissão de bens;
     XII, que anularem a arrematação, adjudicação, ou remissão cujos efeitos legais já se tenham produzido;
     XIII, que admitirem, ou não, o concurso de credores, ou ordenarem a inclusão ou exclusão de créditos;
     XIV, que julgarem, ou não, prestadas as contas;
     XV, que julgarem os processos de que tratam os Títulos XV a XXII do Livro V, ou os respectivos incidentes, ressalvadas as exceções expressas;
     XVI, que negarem alimentos provisionais;
     XVII, que, sem caução idônea, ou independentemente de sentença anterior, autorizarem a entrega de dinheiro ou quaisquer outros bens, ou a alienação, hipoteca, permuta, subrogação ou arrendamento de bens.

     Art. 37. O art. 845 ficará assim redigido.

     Serão trasladadas a decisão recorrida e a respectiva certidão de intimação, se houver.

      § 1º O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco (5) dias.

      § 2º Formado o instrumento, dele se abrirá vista, por quarenta e oito (48) horas, para oferecimento de contraminuta, ao agravado, que poderá pedir, a expensas próprias, o traslado de outras peças dos autos.

      § 3º Essas novas peças serão extraídas e juntas aos autos no prazo de três (3) dias.

      § 4º O agravante e o agravado poderão, com documentos novos, instruir respectivamente a petição e a contraminuta.

      § 5º Preparados e conclusos os autos dentro em vinte e quatro (24) horas depois da extinção do prazo para a contraminuta, ou para o traslado de peças requeridas pelo agravado, o juiz dentro em quarenta e oito (48) horas, reformará ou manterá a decisão agravada, podendo, se a mantiver, ordenar a extração e juntada, no prazo de dois (2) dias, de outras peças dos autos.

      § 6º Mantida a decisão, o escrivão remeterá o recurso à superior instância, dentro em quarenta e oito (48) horas, ou, se for necessário tirar traslado, dentro em cinco (5) dias.

      § 7º Se o juiz reformar a decisão e couber agravo, o agravado poderá requerer, dentro de quarenta e oito (48) horas, a remessa imediata dos autos à superior instância.

     Art. 38. O art. 864 ficará assim redigido:

     O recurso extraordinário será interposto em petição fundamentada, dentro dos dez (10) dias seguintes à intimação do acordão ou à sua publicação no orgão oficial (art. 881) .

     Art. 39. O art. 867 ficará assim redigido:

     A remessa dos autos far-se-á independentemente de traslado, quando houver autos suplementares (art. 14). Não os havendo, tirar-se-á carta de sentença para a execução (art. 890).

     Art. 40. O art. 868 ficará assim redigido:

     Denegada a interposição do recurso extraordinário, o requerente poderá interpor, dentro em cinco dias, recurso de agravo, que subirá nos autos suplementares, instruído com a certidão do despacho denegatório. Se não houver autos suplementares, o agravo subirá em instrumento (arts. 844 e 845).

     Art. 41. O art. 870 ficará assim redigido:

     Os processos remetidos ao Tribunal serão registados no protocolo no mesmo dia do recebimento, ou no dia útil imediato, correndo da data da publicação do registo no orgão oficial o prazo para o respectivo preparo.

      Parágrafo único. Considerar-se-á deserto o recurso não preparado no prazo legal.

     Art. 42. O art. 890 ficará assim redigido:

     Se o recurso não tiver efeito suspensivo, a execução instaurar-se-á nos autos suplementares, e, não os havendo, por meio de carta de sentença extraída dos autos pelo escrivão e assinada pelo juiz.

      § 1º A carta de sentença deverá conter os seguintes requisitos:

      I - autuação;
      II - petição inicial e procurações do autor e do réu;
      III - contestação;
      IV - despacho saneador;
      V - decisão exequenda;
      VI - despacho do recebimento do recurso.

      § 2º Se tiver havido habilitação, a carta deverá conter a respectiva petição e a sentença.

     Art. 43. O art. 911 ficará assim redigido:

     No arbitramento da indenização proveniente de ato ilícito, os lucros cessantes serão convertidos em prestação de renda ou pensão, mediante pagamento de capital que, aos juros legais, assegure as prestações devidas.

     Art. 44. O art. 912 ficará assim redigido:

     A indenização referida no artigo anterior será fixada, sempre que possível, na ação principal, e compreenderá as custas judiciais, os honorários de advogado, as pensões vencidas e respectivos juros, devendo a sentença determinar a aplicação do capital em títulos da dívida pública federal para a constituição da renda. Esse capital será inalienavel durante a vida da vítima, revertendo após o falecimento desta ao patrimônio do obrigado. Se a vítima falecer em consequência do ato ilícito, prestará o responsável alimentos às pessoas a quem ela os devia, levada em conta a duração provável da vida da vítima. Neste caso, a reversão do capital ao patrimônio do obrigado, somente se efetuará depois de cessada a obrigação de prestar alimentos.

     Art. 45. O art. 996 ficará assim redigido:

     Se, no prazo legal, o executado opuser embargos, o exequente não poderá receber a coisa sem prestar caução.

     Art. 46. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS. 
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1942, Página 13249 (Publicação Original)