Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.564, DE 11 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.564, DE 11 DE AGOSTO DE 1942

Dispõe sobre a concessão de carta de solicitação aos alunos matriculados no 4º ano das Facudades de Direito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Continua em vigor a disposição do art. 3º, § 2º, da lei n.º 161 de 31 de dezembro de 1935, que faculta aos alunos matriculados no 4º ano de qualquer Faculdade de Direito, mantida, equiparada ou reconhecida na forma da lei federal, a obtenção de carta de solicitador, mediante simples requerimento ao Presidente do Tribunal de Apelação, feita a prova da nacionalidade brasileira e quitação de serviço militar.

    Art. 2º As cartas de solicitador expedidas na conformidade do dispositivo legal citado terão o prazo de validade de três anos, a partir da data do sua expedição, e não poderão ser renovadas.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1942, Página 12545 (Publicação Original)