Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.556, DE 7 DE AGOSTO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.556, DE 7 DE AGOSTO DE 1942
Manda estender aos Sub-oficiais e praças da Armada, reformados por invalidez no período de 19 de agosto de 1939 a 6 de junho de 1941, a legislação referente à Reserva Remunerada, a pedido.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extensiva ao pessoal subalterno da Armada que, contando mais de vinte e cinco (25) anos de serviço, foi reformado por invalidez, entre 19 de agosto de 1939, data do decreto-lei n.º 1.526, e 6 de junho de 1941, quando entrou em vigor o Estatuto dos Militares aprovado pelo decreto-lei n.º 3.084, de 1 de março de 1941, a legislação em vigor naquele período referente à transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, dos Sub-oficiais e praças.
Art. 2º As honras, vencimentos e vantagens relativos à legislação inerente às transferências para a Reserva Remunerada, a pedido, serão atribuidas mediante requerimento do interessado e a partir da data dos respectivos decretos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1942, Página 12385 (Publicação Original)