Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.530, DE 30 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.530, DE 30 DE JULHO DE 1942

Veda a remessa dos processos administrativos a Juízo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É vedada a remessa de processos administrativos a Juizo, ressalvando a disposto no art. 260 do decreto-lei n.º 1.713, de 28 de outubro de 1939.

      Parágrafo único. Os juizes, sempre que julgarem indispensaveis à instrução da causa, poderão requisitar às autoridades competentes cópias dos elementos constantes desses processos.

     Art. 2º Aos interessados cabe requerer certidão das peças que entenderem necessárias à defesa de seus direitos em Juizo.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Sousa Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1942, Página 12155 (Publicação Original)