Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.524, DE 27 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.524, DE 27 DE JULHO DE 1942

Abre ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial de 6:540$0, para pagamento de indenizações devidas aos empregados do extinto Sindicato Unitivo Ferroviário da Central do Brasil, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere e artigo 180 da Constituição, e tendo em vista o que consta do processo número MTIC 27.908, de 1939, do Departamento de Administração do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,

Decreta:

     Art. 1º Fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio o crédito especial da 6:540$0 (seis contos quinhentos e quarenta mil réis), para ocorrer ao pagamento devido aos empregados do extinto Sindicato Unitivo Ferroviário da Central do Brasil, relativamente a indenização, na conformidade do art. 5º, § 3º, da lei n. 62, de 5 de junho de 1935.

     Art. 2º O crédito a que se refere o artigo anterior será distribuído ao Tesouro Nacional, à disposição do aludido Ministério, para prestação de contas na forma da legislação vigente.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1942, Página 11841 (Publicação Original)