Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.523, DE 25 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.523, DE 25 DE JULHO DE 1942

Cria a Comissão de Controle dos Acordos de Washington e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Fica criada a Comissão de Controle dos Acordos de Washington, com o encargo de superintender a execução dos acordos celebrados com o Governo dos Estados Unidos da América.

      § 1º A Comissão será constituída de três membros nomeados pelo Presidente da República e funcionará sob a presidência do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

      § 2º Dos decretos de nomeação constará que os trabalhos dos componentes da Comissão são considerados serviços relevantes prestados à Nação.

     Art. 2º A execução dos acordos de que trata o artigo anterior ficará a cargo dos orgãos do serviço público já existentes, na parte que lhes competirem, ou dos que forem especialmente instituidos para esse fim.

     Art. 3º A Comissão de Controle dos Acordos de Washington elaborará e submeterá à deliberação do Presidente da República os planos de organização, instalação e funcionamento dos novos orgãos especializados que se tornarem necessários para cumprimento integral dos acordos.

      Parágrafo único. Enquanto não forem instituidos os orgãos especiais previstos no artigo 2º, in fine, caberá à Comissão de Controle, previamente autorizada pelo Presidente da República, a execução dos acordos.

     Art. 4º Para o cabal desempenho de suas atribuições, poderá a Comissão de Controle entrar em entendimento com os orgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, com os representantes dos orgãos competentes dos Governos dos Estados Unidos da América, bem como celebrar contratos e acordos com entidades particulares, observada a legislação em vigor.

     Art. 5º Os créditos concedidos ao Brasil por força dos acordos celebrados em Washington, ou de outros que venham a ser firmados, bem como os prêmios atribuídos à exportação de produtos brasileiros, pelo governo dos Estados Unidos da América, em virtude dos referidos acordos, serão administrados e aplicados pela Comissão de Controle, enquanto não existirem os orgãos especiais incumbidos de executá-los.

     Art. 6º A Comissão de Controle terá uma Secretaria, formada por funcionários públicos requisitados na forma da legislação em vigor e pelo pessoal da Secretaria Técnica do Conselho Técnico de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, que for necessário.

      Parágrafo único. A Comissão de Controle poderá requisitar, admitir e contratar técnicos, com a aprovação do Presidente da República.

     Art. 7º Para atender às despesas (Serviços e Encargos), de instalação e funcionamento da Comissão de Controle e da sua Secretaria, fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 500:000$0 (quinhentos contos de réis) que será distribuído ao Tesouro Nacional.

     Art. 8º O presente decreto-lei entrará em vigor, na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Oswaldo Aranha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1942, Página 11793 (Publicação Original)