Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.520, DE 24 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.520, DE 24 DE JULHO DE 1942
Dispõe sobre a venda de distribuição do pescado.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Todos os estabelecimentos que se destinarem ao comércio do pescado fresco ou vivo, só poderão funcionar quando devidamente registados na Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Ficam, também, sujeitos a registo na Divisão de Caça e Pesca, os vendedores ambulantes do pescado.
Art. 3º O Ministro da Agricultura baixará instruções estabelecendo, à vista das condições especiais de cada centro de produção e consumo, as exigências necessárias à obtenção dos registos de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei.
Parágrafo único. As instruções a que se refere o presente artigo serão observadas pelas autoridades estaduais e municipais.
Art. 4º Os infratores desta lei ficam sujeitos à multa de cinquenta mil réis (50$0) e quinhentos mil réis (500$0, elevadas ao dobro na reincidência.
Parágrafo único. As multas serão processadas de acordo com o decreto-lei n, 1.631, de 27 de setembro de 1939.
Art. 5º A Divisão de Caça e Pesca incumbe fiscalizar a execução da presente lei, bem como aplicar as penas previstas no art. 4º.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário e especialmente o decreto n. 24.519, de 30 de junho de
1934.
Rio de Janeiro, 24 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1942, Página 11723 (Publicação Original)