Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.510, DE 23 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.510, DE 23 DE JULHO DE 1942

Concede uma pensão especial à viúva de Frederico Ortiz do Rego Barros, funcionário do Departamento dos Correios e Telégrafos, vítima de agressão em serviço.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º É concedida à viuva de Frederico Ortiz do Rego Barros, morto em virtude de agressão de que foi vítima quando no exercício de suas funções de inspetor de linhas do Departamento dos Correios e Telégrafos, uma pensão mensal de 275$0 (duzentos e setenta e cinco mil réis), que será paga conjuntamente com a do montepio, em cujo gozo se encontra a beneficiária, afim de perfazer a importância correspondente à metade do vencimento que percebia aquele funcionário ao falecer.

      Parágrafo único. A pensão especial a que se refere este artigo é devida a partir do mês de abril de 1942, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 23 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1942, Página 11657 (Publicação Original)