Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.499, DE 20 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.499, DE 20 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre matérias primas necessárias à fabricação de gasogênico.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Para que tenha início imediatamente a produção intensiva de gasogênios, a Comissão Nacional de Gasogênio do Ministério da Agricultura e a Comissão de Metalurgia do Ministério da Marinha ficam autorizadas a tomar as medidas constantes deste decreto-lei, julgadas necessárias à obtenção de material metálico, novo ou usado, que possa servir à fabricação de gasogênios.

     Art. 2º Alem das atribuições conferidas pelo decreto-lei n. 1.284, de l8 de maio de 1939, compete à Comissão de Metalurgia:

     a) estabelecer uma escola de prioridade para a compra e venda de matérias primas metálicas de utilidade na defesa militar e econômica do país; 
     b) levantar estoques, controlar transações comerciais, estabelecer preços básicos e requisitar todo e qualquer material metálico que possa interessar à Comissão Nacional de Gasogênio.

     Art. 3º Todas as firmas, importadoras, revendedoras ou industriais, possuidoras de material metálico utilizável na fabricação de gasogênios ficam obrigadas a declarar seus estoques à C. M. dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente decreto-lei;

      § 1º A relação de material de que trata este artigo será organizada pela C. N. G. e deverá ser solicitada da C. M. pelas firmas acima referidas.

     Art. 4º Nenhuma transação comercial poderá ser realizada com o material a ser especificado para a construção de gasogênios, sem o visto da C. M.:

      § 1º Nos Estados e Território do Acre a C. M. poderá delegar poderes às Comissões Estaduais de Gasogênio ou a repartições públicas, ou ainda, às agências do Banco do Brasil, para controlar o disposto neste artigo.

     Art. 5º Para a boa execução das demais providências a que se refere o art. 2.º a C. M. expedirá instruções sempre em perfeita coordenação com a C. N. G.

     Art. 6º Contra os infratores do disposto neste decreto-lei serão aplicadas as penas estabelecidas pela legislação vigente sobre economia popular a segurança nacional.

     Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/7/1942, Página 11481 (Publicação Original)