Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.481, DE 16 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.481, DE 16 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre a aprendizagem dos industriários, estabelece deveres dos empregadores e dos aprendiz relativamente a essa aprendizagem e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Os estabelecimentos industriais de qualquer natureza são obrigados a empregar, e matricular nos cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI):

     a) um número de aprendizes equivalente a cinco por cento no mínimo dos operários existentes em cada estabelecimento, e cujos ofícios demandem formação profissional;
     b) e ainda um número de trabalhadores menores que será fixado pelo Conselho Nacional do SENAI, e que não excederá a três por cento do total de empregados de todas as categorias em serviço em cada estabelecimento.

      Parágrafo único. As frações de unidades, no cálculo da porcentagem de que trata o primeiro item do presente artigo, darão lugar à admissão de um aprendiz.

     Art. 2º Terão preferência, em igualdade de condições, para admissão aos lugares de aprendizes de um estabelecimento industrial, em primeiro lugar, os filhos, inclusive os orfãos, e, em segundo lugar, os irmãos dos seus empregados.

     Art. 3º Os candidatos à admissão como aprendizes, alem de terem a idade mínima de quatorze anos, deverão satisfazer às seguintes condições; 

     a) ter concluido o curso primário ou possuir os conhecimentos mínimos essenciais à preparação profissional; 
     b) ter aptidão física e mental, verificada por processo de seleção profissional, para a atividade que pretendam exercer; 
     c) não sofrer de moléstia contagiosa e ser vacinado contra a varíola.

      Parágrafo único. Aos candidatos rejeitados pela seleção profissional deverá ser dada, tanto quanto possivel, orientação profissional para ingresso em atividade mais adequada às qualidades e aptidões que tiverem demonstrado.

     Art. 4º As atividades que deverão ser realizadas para a conveniente formação profissional dos aprendizes serão as seguintes:

     a) estudo das disciplinas essenciais à preparação geral do trabalhador e bem assim as práticas educativas que puderem ser ministradas; 
     b) estudo das disciplinas técnicas relativas ao ofício escolhido; 
     c) prática das operações do referido ofício.

     Art. 5º Para a realização do disposto no artigo anterior, serão instituidas escolas de aprendizagem, como unidades autônomas, nos próprios estabelecimentos industriais ou na proximidade deles, ou organizados cursos de aprendizagem em outros estabelecimentos de ensino industrial.

      § 1º Poderá uma escola, ou curso de aprendizagem, destinar-se aos aprendizes de um só estabelecimento industrial, uma vez que o número dos que aí necessitem de formação profissional constitua o suficiente contingente escolar.

      § 2º No caso contrário, uma escola, ou curso de aprendizagem, convenientemente localizado, destinar-se-á aos aprendizes de dois ou mais estabelecimentos industriais.

     Art. 6º O horário de trabalho e o dos cursos de aprendizagem, e a forma de admissão dos aprendizes nos estabelecimentos industriais serão determinados, para cada ramo da indústria, por acordo entre o SENAI e os sindicatos patronais.

     Art. 7º Os cursos destinados à formação profissional dos aprendizes funcionarão dentro do horário normal de seu trabalho.

     Art. 8º Os aprendizes são obrigados à frequência do curso aprendizagem em que estejam matriculados.

      § 1º O aprendiz que faltar aos trabalhos escolares do curso de aprendizagem em que estiver matriculado, sem justificação aceitavel, perderá o salário dos dias em que se der a falta.

      § 2º A falta reiterada no cumprimento do dever de que trata este artigo, ou a falta de razoavel aproveitamento, será considerada justa causa para dispensa do aprendiz.

     Art. 9º Ao aprendiz, que concluir um curso de aprendizagem, dar-se-á a correspondente carta de ofício.

     Art. 10. O empregador da indústria que deixar de cumprir as obrigações estipuladas no art. 1º deste decreto-lei ficará sujeito à multa de cinco mil réis por dia e por aprendiz ou trabalhador menor não admitido e matriculado.

     Art. 11. É dever dos empregadores da indústria facilitar a fiscalização, pelos orgãos do SENAI, do cumprimento das disposições legais, regulamentares e regimentais e bem assim das instruções e decisões relativas a aprendizagem.

     Art. 12. O recolhimento das contribuições devidas ao SENAI será feito, até o último dia do mês subsequente ao vencido, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, executando-se, no que for aplicavel, o disposto nos arts. 2º, 3º e 9º do decreto-lei n. 65, de 14 de dezembro de 1937.

      § 1º A aplicação da multa prevista no art. 3º do decreto-lei n. 65, citado neste artigo, obedecerá ao critério fixado na alínea IV, do art. 172, do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937.

      § 2º A infração, por parte dos empregadores, do disposto neste artigo será apurada pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, que promoverá a execução do competente auto, em duas vias, assinadas, se possivel, pelo infrator, sendo-lhe uma delas entregue ou remetida, dentro de quarenta e oito horas. O auto será, em seguida, encaminhado pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, ao orgão competente do SENAI, para julgamento.

     Art. 13. Os empregadores que deixarem de cumprir as disposições legais e regulamentares que rejam a aprendizagem, bem como o determinado pelo regimento do SENAI, excluidos os casos previstos pelos arts. 10 e 12 deste decreto-lei, estão sujeitos à multa de duzentos mil réis a vinte contos de réis.

     Art. 14. A importância das multas deve ser recolhida por intermédio do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, juntamente com a contribuição devida pelo estabelecimento industrial, no mês seguinte ao da sua imposição.

     Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1942, Página 11593 (Publicação Original)