Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.480, DE 15 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.480, DE 15 DE JULHO DE 1942
Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o Decreto-Lei n. 852, de 1938.
O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.
Art. 2º A presente lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1942, Página 11259 (Publicação Original)