Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.480, DE 15 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.480, DE 15 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre o limite de ações preferenciais emitidas pelas sociedades a que se refere o Decreto-Lei n. 852, de 1938.

O Presidente da República, usando da atribuição que Ihe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º As sociedades a que se refere o decreto-lei n. 852, de 11 de novembro de 1938, poderão emitir as ações preferenciais previstas no art. 7º, n. 1, inciso c, até o limite de dois terços do seu capital.

     Art. 2º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1942, Página 11259 (Publicação Original)