Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.479, DE 15 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.479, DE 15 DE JULHO DE 1942

Delega ao Governo do Estado de São Paulo as atribuições que cabem ou vierem a caber às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º A execução das leis de proteção ao trabalho, bem como a de todas as outras atribuições que cabem ou vierem a caber às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ficará, no Estado de São Paulo, a cargo do respectivo Governo, por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho, nos termos do Convênio celebrado em data de 6 de julho de 1942, entre aquele e o Governo Federal, o qual fica aprovado e fazendo parte integrante deste decreto-lei.

     Art. 2º Fica suprimida a função gratificada de Delegado Regional do Ministério do Trabalho, indústria e Comércio no Estado de São Paulo.

     Art. 3º Fica criado, no Quadro único do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o cargo, em comissão, de Representante Especial do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio junto ao Governo do Estado de: São Paulo, Padrão P.

      Parágrafo único. A nomeação para o cargo a que se refere este artigo, deverá recair em bacharel em direito, especializado em legislação social.

     Art. 4º Para atender às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei, fica aberto ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 20:000$0 (vinte contos de réis).

     Art. 5º Os funcionários e extranumerários em exercício na Delegacia Regional no Estado de São Paulo serão distribuidos por outras repartições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 6º O presente decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1942, 121º da Independência, e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa

    O Governo Federal e o Governo do Estado de São Paulo. representados, respectivamente pelos Srs. Drs. Alxandre Marcondes Filho, Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e Fernando Costa, Interventor Federal no Estado,

    Considerando a conveniência de ser alterado, com ampliações aconselhadas pela experiência, o Convênio celebrado a 12 de janeiro de 1940, entre os mesmos governos e aprovado pelo decreto-lei federal n. 1.970, de 18 de janeiro de 1940, e

    Considerando que tal outorga de competência deve inspirar-se no propósito de dar amplitude e liberdade de ação à autoridade estadual, sem que tanto importe quebra do plano de unidade nacional com que os respectivos problemas devem ser cuidados,

    Resolvem, na forma do art. 19 da Constituição, acordar o seguinte:

    CLÁUSULA I

    O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a exercer no território do mesmo Estado, por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho, todas as atribuições que cabem ou vierem a caber às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    CLÁUSULA II

    Em consequência do disposto na cláusula anterior, será suspenso, enquanto vigorar o presente Convênio, o funcionamento da Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, no Estado de São Paulo.

    CLÁUSULA III

    Afim de melhor executar as novas atribuições que lhe são delegadas, o Governo do Estado de São Paulo regulará, mediante aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, a forma de articulação, que se tornar necessária, entre os serviços do Departamento Estadual do Trabalho e os de outras repartições estaduais cuja finalidade interesse aos serviços do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    CLÁUSULA IV

    O Departamento Estadual do Trabalho ficará, para fins administrativos, diretamente subordinado ao Chefe do Executivo do Estado.

    CLÁUSULA V

    A atual segunda secção da Diretoria da Organização do Trabalho do Departamento Estadual do Trabalho será transformada em Diretoria de Sindicalização, composta de duas secções. À primeira competirá o serviço de organização e assistência sindical; à segunda, o concernente ao controle da gestão financeira das associações sindicais.

    CLÁUSULA VI

    O Governo do Estado de São Paulo compromete-se a construir edifício destinado à instalação do Departamento Estadual do Trabalho e dos orgãos locais da Justiça do Trabalho. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá autorizar o financiamento da construção por um ou mais Institutos de Aposentadoria e Pensões, mediante condições que serão estabelecidas nos respectivos contratos de financiamento.

    CLÁUSULA VII

    O Departamento Estadual do Trabalho observará, no que lhe forem aplicaveis, as disposições regulamentares que regerem as Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e a sua organização não poderá ser modificada sem prévia aprovação do respectivo projeto pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    CLÁUSULA VIII

    O Departamento Estadual do Trabalho, assim como qualquer outra repartição ou serviços estaduais a que, por força da Cláusula III, venham a ser cometidas atribuições do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio deverão observar a jurisprudência por este firmada e, nos casos de dúvida, consultá-lo por intermédio da autoridade prevista na cláusula XVII, que ao encaminhar a consulta, dará o seu parecer.

    CLÁUSULA IX

    O Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho terá a competência que a lei conferir aos Delegados Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e será escolhido entre bacharéis em direito, especializados em legislação social e nomeado em comissão pelo Governo do Estado, após entendimento com o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    CLÁUSULA X

    Na regulamentação a que se refere a cláusula III, atender-se-á em matéria de competência, ao que dispõe a cláusula IX.

    CLÁUSULA XI

    Os processos de infração serão julgados pelo Diretor Geral do Departamento Estadual do Trabalho. Das decisões que impuserem multa ou outras penalidades pecuniárias, caberá recurso voluntário, interposto pelo interessado, na forma que a lei prescrever. Das que importem arquivamento, haverá recurso ex-officio, na forma do decreto-lei n. 4.040, de 19 de janeiro de 1942.

    CLÁUSULA XII

    A cobrança das multas continuará a cargo da Procuradoria do Departamento Estadual do Trabalho, nos termos do decreto-lei n. 3.229, de 30 de abril de 1941.

    CLÁUSULA XIII

    O Governo do Estado de São Paulo fica autorizado a arrecadar, por intermédio do Departamento Estadual do Trabalho ou de outras repartições que determinar, as rendas que couberem à União por força da aplicação das leis sociais, inclusive as provenientes da cobrança de multas. Estas rendas serão recolhidas diariamente à repartição competente do Tesouro Nacional, na proporção de cinquenta por cento de sua importância, ficando os restantes cinquenta por cento em poder do Estado, a título de compensação às despesas por ele feitas com a execução do presente Convênio.

    CLÁUSULA XIV

    A parte do Governo do Estado, na arrecadação a que se refere a cláusula anterior, será aplicada obrigatoriamente no aperfeiçoamento dos serviços afetos ao Departamento Estadual do Trabalho.

    CLÁUSULA XV

    É assegurada ao Departamento Estadual do Trabalho franquia postal para todos os serviços decorrentes do presente Convênio.

    CLÁUSULA XVI

    O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Governo do Estado de São Paulo poderão estabelecer intercâmbio de funcionários, indicados ao referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e do Chefe do Executivo Estadual, para fazerem estágios de aperfeiçoamento nas respectivas repartições.

    CLÁUSULA XVII

    Para melhor harmonia e entendimento entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o Departamento Estadual do Trabalho, na aplicação prática das bases deste Convênio e no desempenho dos encargos dele oriundos, será nomeada em comissão pelo Presidente da República, para servir no referido Departamento e junto ao Governo do Estado de São Paulo, como representante especial do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, pessoa escolhida entre bacharéis em direito, especializados em legislação social.

    CLÁUSULA XVIII

    Ao representante do Ministro incumbirá:

    a) cumprir as determinações do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

    b) falar nos processos e expedientes, promovidos à apreciação do Ministério, salvo nos de que trata a Cláusula XI;

    c) zelar pela fiel observância da jurisprudência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio por parte do Departamento Estadual do Trabalho;

    d) realizar correições períódicas nas secções e divisões do Departamento Estadual do Trabalho;

    e) atender às queixas que lhe forem formuladas relativamente à execução das atribuições delegadas pelo presente Convênio, podendo requisitar processos, quando necessário;

    f) acompanhar e orientar, sem prejuizo da ação do Departamento Estadual do Trabalho, o desenvolvimento da vida sindical no Estado de São Paulo, zelando pela fiel aplicação da legislação respectiva, por parte das diretorias dos orgãos de classe;

    g) apresentar ao Ministro relatórios mensais dos serviços a seu cargo.

    CLÁUSULA XIX

    O Governo Federal designará, quando necessário, funcionários para servirem como auxiliares da autoridade referida na Cláusula anterior.

    CLÁUSULA XX

    O Regulamento do presente Convênio, que será objeto de aprovação por decretos dos dois governos, será elaborado por uma comissão composta de um funcionário designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e de outro indicado pelo Governo do Estado de São Paulo, sob a presidência do Consultor Jurídico do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo ser ultimado dentro de noventa dias a contar da data da aprovação deste Convênio pelo Governo Federal.

    CLÁUSULA XXI

    As dúvidas e casos omissos que surgirem na aplicação deste Convênio, bem como do seu Regulamento, serão resolvidos por entendimento direto entre o Governo do Estado de São Paulo e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

    CLÁUSULA XXII

    As estipulações deste Convênio não impedirão a intervenção direta do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quando assim o entender, a bem da garantia do trabalho e proteção ao trabalhador.

    CLÁUSULA XXIII

    Este Convênio vigorará pelo prazo de cinco anos, contados da presente data, e será considerado sempre tacitamente prorrogado por igual período, se não for denunciado por qualquer das partes com uma antecedência mínima de sessenta dias.

    E por estarem assim ajustados, foi lavrado em duas vias o presente Convênio, que, depois de lido e achado conforme, é assinado aos 6 dias do mês de julho do ano de mil novecentos e quarenta e dois. - Alexandre Marcondes Filho. - Fernando Costa.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1942, Página 11257 (Publicação Original)