Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.478, DE 14 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.478, DE 14 DE JULHO DE 1942
Organiza a Força Aérea Brasileira em tempo de paz e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
CONCEPÇÃO DE EMPREGO
Art. 1º As Forças Armadas Nacionais são essencialmente constituidas:
- pelo Exército
- pela Marinha
- pela Aeronáutica.
Art. 2º O Presidente da República é o Chefe Supremo das Forças Armadas Nacionais.
O Ministro da Aeronáutica é o representante do Presidente da República na Chefia da Força Aérea Brasileira.
Art. 3º A Força Aérea Brasileira é organizada e instruida tendo em vista sua participação:
- em operações puramente aéreas;
- em operações combinadas com o Exército e com a Armada;
- na defesa aérea do território.
Cabem à Força Aérea Brasileira, no desempenho de sua função constitucional, as seguintes missões principais:
- esclarecimento, executando a busca e transmissão de informações;
- cobertura contra as vistas e os ataques aéreos, compreendendo, seja a interdição de certa zona do território ao sobrevôo inimigo, seja a proteção da aeronáutica amiga;
- combate, visando a destruição de objetivos no ar, no solo e no mar.
ORGANIZAÇÃO GERAL
Art. 4º A Força Aérea Brasileira é constituida de:
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Art. 5º A organização da Força Aérea compreende:
- Zonas Aéreas;
- Bases Aéreas.
A subdivisão do território nacional e espaço aéreo correspondente em Zonas Aéreas é medida essencial à coordenação de todas as forças, serviços, estabelecimentos e atividades aeronáuticas, sob comandos distintos e diretamente subordinados à autoridade do Ministro da Aeronáutica.
Art. 6º Zona Aérea é a parte do território nacional, compreendido o espaço aéreo correspondente, englobando, sob a autoridade de um Comando superior, todos os elementos da Força Aérea Brasileira nela sediados, não dependentes diretamente do Ministro, ou Diretorias.
Art. 7º O Comando da Zona Aérea, dispondo de orgãos de Comando, Estado Maior e Serviços, desempenha dupla missão: comando das forças e comando de território.
Art. 8º O Comando da Força Aérea abrange todas as questões relativas à instrução, disciplina, administração e ao seu emprego.
Art. 9º O Comando Territorial compreende questões relativas a:
- disciplina em geral, justiça militar e serviço de guarnição das unidades aéreas;
- serviço militar;
- preparo da mobilização;
- formação e instrução dos quadros da reserva;
- funcionamento dos Serviços de Zona Aérea;
- estudo da organização defensiva do território contra os ataques aéreos;
- organização do território para o desdobramento da Força Aérea Brasileira, tendo em vista seu emprego.
Art. 10. Por motivos de ordem geográfica, demográfica e para facilitar o exercício do comando a Zona Aérea poderá ser dividida em Sub-Zonas Aéreas.
Art. 11. A organização e o funcionamento das Zonas Aéreas estão regulados por lei especial.
Art. 12. As Bases Aéreas são locais destinados ao estacionamento permanente ou mesmo temporário de Unidades Aéreas, dispondo, para isso, de instalações e meios destinados a assegurar-lhes a vida, o trabalho e o emprego.
O Comandante da Base Aérea depende diretamente do Comando da Zona Aérea.
Art. 13. Os elementos necessários ao funcionamento de uma Base Aérea grupam-se sob a denominação do Corpo de Base Aérea, nela estacionando em carater permanente. O Corpo de Base Aéreo é subordinado ao Comandante da Base Aérea.
Art. 14. As Bases Aéreas serão objeto de regulamentação especial.
Art. 15. A Força Aérea Brasileira disporá de uma organização territorial conveniente que lhe faculte os recursos necessários em todos os locais - Bases - de onde tenha que operar.
2 - GRANDES UNIDADES AÉREAS
Art. 16. As Grandes Unidades Aéreas da Força Aérea Brasileira, denominam-se: Corpo Aéreo e Divisão Aérea.
A Divisão Aérea é constituida pela reunião de duas ou mais Brigadas Aéreas, Comando, Estado Maior e Serviços.
O Corpo Aéreo é constituido pela reunião de duas ou mais divisões Aéreas, Comando, Estado Maior e Serviços.
O Corpo Aéreo e a Divisão Aérea, disporão ainda, quando necessário, de unidades de Defesa Contra Aeronaves e Formações Especiais de Serviços.
Os Corpos Aéreos e as Divisões Aéreas são comandados por Majores Brigadeiros do Ar.
3 - UNIDADES AÉREAS DE COOPERAÇÃO
Art. 17. A Força Aérea Brasileira, de acordo com as necessidades da Esquadra, fornecerá à Armada uma força aérea para embarque nos navios que será denominada Força Aérea Embarcada.
Parágrafo único. Essa Força terá sua organização compativel com o número de aviões embarcados, sendo as atribuições de seu pessoal definidas em regulamentação especial.
| b) | - Força Aérea de Cooperação com as Forças terrestres e navais |
Art. 18. Para atender às necessidades próprias das Forças de Terra e Mar, em meios aéreos, da Força Aérea Brasileira porá à disposição dessas Forças os elementos convenientes.
Art. 19. Os elementos aéreos da Força Aérea Brasileira postos à disposição do Exército e da Armada denominam-se Força Aérea de Cooperação com o Exército, com a Armada.
Art. 20. As Forças Aéreas de cooperação com o Exército e Armada, ao contrário do que sucede com a Força Aérea Embarcada, não tem, em princípio, uma organização especial, pois são compostas de unidades da Força Aérea Brasileira postas à disposição do Exército ou da Armada, de acordo com suas necessidades.
As equipagens dos aviões que cooperem em operações terrestres ou navais, especialmente os observadores, deverão ter, entretanto, instrução adequada.
Art. 21. Para o comando dos elementos da Força Aérea Brasileira postos à disposição de Forças Terrestres ou Navais, serão constituidos Comandos especiais dotados de Estado Maior e meios que permitam e facilitem o exercício do comando.
4 - PEQUENAS UNlDADES DE AVIAÇÃO
Art. 22. Os aviões da Força Aérea Brasileira, para fins administrativos e de emprego, grupam-se da seguinte forma:
- Esquadrilha - é a unidade elementar, constituida de um comando e de um número variavel de aviões, em princípio não inferior a três;
Os aviões das Esquadrilhas são grupados em Secções;
- Grupo - composto de um comando e de duas ou três Esquadrilhas;
- Regimento - composto de um comando e de dois ou três Grupos;
- Brigada composta de um comando e de dois ou três Regimentos.
Art. 25. As unidades de aviação utilizam aviões, hidro-aviões, aviões anfíbios, autogiros, planadores - enfim, aeronaves mais pesadas que o ar, - de características diversas.
As Esquadrilhas e os Grupos são, em princípio, dotados de um mesmo material homogêneo.
Art. 24. Para o desempenho das missões referidas no artigo 3º, a Força Aérea Brasileira emprega aviões de várias categorias: - informação, caça e bombardeio, o que dá lugar à organização de unidades de reconhecimento, de observação, de caça e de bombardeio. Para a execução das várias modalidades de reconhecimento, caça e bombardeio podem existir, dentro de cada categoria, aviões de características particulares: - de patrulha, de caça noturna, torpedeiros, bombardeiros de mergulho.
§ 1º A especialização das várias categorias de aviões confere às unidades que os utilizam aptidão particular para o cumprimento de determinadas missões, o que não implica, entretanto, em incapacidade para o desempenho de outras missões fora do quadro de sua própria qualidade.
§ 2º A Força Aérea Brasileira possue, ainda, aviões especialmente destinados: ao adextramento, às ligações aos transportes de correio, pessoal ou material e aos transportes de feridos.
§ 3º As características exigidas para cada categoria de aviões serão fixadas pelo Estado Maior da Aeronáutica.
5 - DE INFANTARIA DE GUARDA
Art. 26. A Infantaria de Guarda destina-se a fornecer os elementos para assegurar a guarda, a vigilância e a defesa imediata das Bases Aéreas, Aeródromos, Campos de Pouso e Estabelecimentos da Aeronáutica.
Art. 27. A Infantaria de Guarda é organizada em Companhias compostas de um Comando, um ou dois Pelotões de Metralhadoras e Engenhos, dois ou três de Fuzileiros. As Companhias de Infantaria de Guarda são comandadas por oficiais aviadores, os Pelotões por Oficiais de Infantaria de Guarda.
6 - SERVIÇOS
Art. 28. Os Serviços, que se destinam a atender às necessidades do Comando e da Tropa, assegurando os aprovisionamentos e evacuações de toda ordem assim como a manutenção do pessoal e do material, teem sua organização regulada em leis especiais.
§ 1º Os Serviços, sempre subordinados ao Comando, teem entretanto, hierarquia técnica própria;
§ 2º O reaprovisionamento às unidades da Força Aérea Brasileira será, de uma maneira geral, assegurado pelas Bases Aéreas.
PESSOAL
Art. 29. O pessoal necessário à Força Aérea Brasileira é proveniente da incorporação, regulada pela Lei do Serviço Militar, ou das escolas de formação de pessoal da Aeronáutica.
Art. 30. Os quadros de Oficiais-aviadores, dos Serviços e do Pessoal Subalterno estão regulados por leis especiais.
Art. 31. Os Comandos, Estados Maiores, Grandes e Pequenas Unidades e Formações de Serviços teem suas dotações fixadas em Quadros de Efetivos elaborados pelo Estado Maior da Aeronáutica.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Cabe ao Chefe do Estado Maior da Aeronáutica, por delegação do Ministro, a inspeção dos Comandos Territoriais, Grandes Unidades Aéreas e Serviços, enquanto a Força Aérea Brasileira não dispuser de orgãos próprios de inspeção.
Art. 33. Cabe às Diretorias e aos Serviços de Fazenda e de Saude a inspeção dos respectivos Serviços, sob o ponto de vista técnico.
Art. 34. Este decreto-lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
J. P. Salgado Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1942, Página 11195 (Publicação Original)