Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.468, DE 13 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.468, DE 13 DE JULHO DE 1942

Cria funções gratificadas no Quadro Permanente (Q.P.) do Ministério da Fazenda e abre crédito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda (Divisão do Imposto de Renda), as seguintes funções gratificadas:

Chefe de Serviço - D.I.R. (3) a............................................................. 21:600$0 anuais

    Chefe de Serviço - D.R. - Distrito Federal e São Paulo (2) a......... 12:000$0 anuais

    Chefe de Secção - D.I.R. (11) a..........................................................7:200$0 anuais

    Chefe de Secção - D.R. - Distrito Federal e São Paulo (12) a...........7:200$0 anuais

    Chefe de Secção - D.R. - Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraiba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Baía, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Goiaz e Mato Grosso (38) a.................................................................................................................3:600$0 anuais

    Secretário - D.I.R. (1) a........................................................................3:600$0 anuais

    Secretário - D.R. Distrito Federal e São Paulo (2) a ........................2:400$0 anuais

    Delegado Regional - Distrito Federal (1) a.......................................19:200$0 anuais

    Delegado Regional - São Paulo (1) a............................................... 18:000$0 anuais

    Delegado Regional - Rio Grande do Sul (1) a................................. 15:600$0 anuais

    Delegado Regional - Baía, Minas Gerais e Pernambuco (3) a........ 14:400$0 anuais

    Delegado Regional - Pará, Paraná e Rio de Janeiro (3) a............... 13:200$0 anuais

    Delegado Regional - Alagoas, Amazonas e Ceará (3) a .................. 12:000$0 anuais

    Delegado Regional - Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe (6) a.........................................................................................10:800$0 anuais

    Delegado Regional - Espírito Santo, Goiaz e Santa Catarina (3) a... 9:600$0 anuais

    Delegado Seccional - Santos (1) a..................................................... 9:600$0 anuais

    Delegado Seccional - Campinas e Pelotas (2) a............................... 8:400$0 anuais

    Delegado Seccional - Araraquara, Baurú, Cachoeira, Campos, Cruz Alta, Livramento, Juiz de Fora, Rio Claro e Rio Preto (9) a........................ 7:200$0 anuais

    Delegado Seccional - Blumenau, Botucatú, Joinville, Lavras, Ponta Grossa, Ponte Nova, Sorocaba, Taubaté, Uberaba e Varginha (10) a.......................... 6:000$0 anuais

    Delegado Seccional - Barra do Piraí, Cachoeiro do Itapemirim, Cataguazes, Curvelo, Garanhuns, Iguatú, Ilhéus, Itajubá, Jacarezinho, Joazeiro, Pesqueira, São Felix, Sobral, Souza e Teófilo Otoni (15) a........................................4:800$0 anuais

    Art. 2º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da despesa prevista no artigo 1º deste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de 444:000$0 (quatrocentos e quarenta e quatro contos de réis).

     Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor a partir de 1 de julho de 1942, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1942, Página 11145 (Publicação Original)