Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.466, DE 10 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.466, DE 10 DE JULHO DE 1942
Dispõe sobre o modo de pagamento das taxas estabelecidas no art. 67 do Decreto n. 93, de 20 de março de 1935.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As taxas estabelecidas nas alíneas I, II, III e IV do art. 67 do decreto n. 93, de 20 de março de 1935, passarão a ser pagas em estampilhas federais, apostas nos respectivos documentos e inutilizadas pelo requerente.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/07/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1942, Página 11027 (Publicação Original)