Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.456, DE 9 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.456, DE 9 DE JULHO DE 1942

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a isentar a "Associação Promotora da Instrução", do pagamento do imposto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar, nos termos dos arts. 15 e 16 do decreto-lei n, 157, de 31 de dezembro de 1937, a "Associação Promotora da Instrução", a partir do exercício de 1938, do imposto predial incidente sobre os imoveis sitos à rua Esteves Junior n. 42 e à avenida 28 de Setembro n. 373, onde se acham instaladas, respectivamente, as escolas - Senador Corrêa e Santa Isabel - enquanto se destinarem estas aos fins de benemerência e assistência social a que se dedica a referida Associação.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1942, Página 10963 (Publicação Original)