Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.454, DE 9 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.454, DE 9 DE JULHO DE 1942

Autoriza o Prefeito do Distrito Federal a conceder isenção do imposto predial à Associação Comercial do Rio de Janeiro, referente à parte de imóvel que menciona, situado à rua da Candelária n. 9, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA: 

     Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado, nos termos dos arts. 15 e 16 do decreto-lei n. 157, de 31 de dezembro de 1937, a isentar do imposto predial, a partir de 1942, parte do 11º e todo o 12º e 13º andares do prédio situado à rua da Candelária n. 9, sede da Associação Comercial do Rio de Janeiro e à mesma pertencente, enquanto esta ocupar essas dependências e atender aos fins a que se destina na conformidade do seu atual Estatuto.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1942, Página 10963 (Publicação Original)