Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.450, DE 9 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.450, DE 9 DE JULHO DE 1942
Altera disposições do Decreto - Lei n. 3768, de 28 de outubro de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado, pela forma a seguir indicada, o decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941:
I - Substituam-se os §§ 2º,
3º e 4º do art. 3º:
§ 3º O processo, devidamente instruido, será submetido a despacho do Presidente da República pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente de orgão que lhe estiver diretamente subordinado.
§ 4º Autorizada a aposentadoria, o serviço de pessoal preparará a portaria de concessão, que será submetida à assinatura do Ministro de Estado ou do dirigente de orgão diretamente subordinado à Presidência da República e a seguir publicada no orgão oficial".
II - Acrescentem-se ao referido art. 3º os §§ 5º e 6º:
"§ 5º Publicada a portaria de concessão, o serviço de pessoal fará o cálculo do provento correspondente, de acordo com o disposto no art. 5º. e o do valor da transferência, na forma do artigo 6º, preparando, em seguida, a ordem de transferência, que será assinada pelo respectivo chefe ou diretor e a seguir publicada no orgão oficial.
§ 6º O provento da aposentadoria será devido a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicada a portaria de concessão, mantendo-se o servidor em folha de pagamento na situação em que se encontrava na data da publicação durante os restantes dias do mês."
III - Substitua-se o art. 4º:
"Art. 4º A invalidez ou a doença, a que aludem as alíneas b, c e d do art. 2º, será apurada em inspeção médica, promovida pelo serviço de pessoal, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provavel da invalidez ou doença e o cabimento, ou não, do aproveitamento em outra função, cujos característicos mencionará."
IV - Substituam-se os §§ 1º e 2º do art. 6º:
"§ 2º A ordem a que se refere o parágrafo anterior será remetida ao I.P.A.S.E., dentro do mês em que for publicada a portaria de concessão, juntamente com a cópia da mesma portaria e a prova de idade do aposentado."
V - Substitua-se o art. 8º:
Parágrafo único. No caso de reversão, fará o I.P.A.S.E. a transferência, para a conta de que trata o art. 7º, de importância correspondente ao valor, no momento, da aposentadoria cancelada, de acordo com a tabela II".
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1942, Página 10961 (Publicação Original)