Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.450, DE 9 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.450, DE 9 DE JULHO DE 1942

Altera disposições do Decreto - Lei n. 3768, de 28 de outubro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica alterado, pela forma a seguir indicada, o decreto-lei número 3.768, de 28 de outubro de 1941:

      I - Substituam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 3º:

"§ 2º Caracterizado o motivo da aposentadoria, o serviço de pessoal instruirá o processo, juntando um extrato do assentamento individual e os elementos indispensáveis à verificação da legalidade dessa concessão."
§ 3º O processo, devidamente instruido, será submetido a despacho do Presidente da República pelo Ministro de Estado ou pelo dirigente de orgão que lhe estiver diretamente subordinado. 
§ 4º Autorizada a aposentadoria, o serviço de pessoal preparará a portaria de concessão, que será submetida à assinatura do Ministro de Estado ou do dirigente de orgão diretamente subordinado à Presidência da República e a seguir publicada no orgão oficial". 

II - Acrescentem-se ao referido art. 3º os §§ 5º e 6º:

"§ 5º Publicada a portaria de concessão, o serviço de pessoal fará o cálculo do provento correspondente, de acordo com o disposto no art. 5º. e o do valor da transferência, na forma do artigo 6º, preparando, em seguida, a ordem de transferência, que será assinada pelo respectivo chefe ou diretor e a seguir publicada no orgão oficial.
§ 6º O provento da aposentadoria será devido a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicada a portaria de concessão, mantendo-se o servidor em folha de pagamento na situação em que se encontrava na data da publicação durante os restantes dias do mês." 

III - Substitua-se o art. 4º:

"Art. 4º A invalidez ou a doença, a que aludem as alíneas b, c e d do art. 2º, será apurada em inspeção médica, promovida pelo serviço de pessoal, devendo o laudo mencionar o diagnóstico, a sua justificação, a duração provavel da invalidez ou doença e o cabimento, ou não, do aproveitamento em outra função, cujos característicos mencionará."

      IV - Substituam-se os §§ 1º e 2º do art. 6º:

"§ 1º A transferência será feita pelo Banco, à vista de ordem subscrita pelo chefe ou diretor do serviço de pessoal e apresentada pelo I.P.A.S.E."
"§ 2º A ordem a que se refere o parágrafo anterior será remetida ao I.P.A.S.E., dentro do mês em que for publicada a portaria de concessão, juntamente com a cópia da mesma portaria e a prova de idade do aposentado."

      V - Substitua-se o art. 8º:

"Art. 8º O extranumerário aposentado nos termos das alíneas b, c e d do art. 2º poderá ser submetido, a qualquer tempo, a nova inspeção, para o fim de se verificar se subsiste a causa da aposentadoria ou se deverá ser determinada a reversão à atividade."
Parágrafo único. No caso de reversão, fará o I.P.A.S.E. a transferência, para a conta de que trata o art. 7º, de importância correspondente ao valor, no momento, da aposentadoria cancelada, de acordo com a tabela II".

Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
Vasco T. Leitão da Cunha
A. de Souza Costa
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Apolonio Salles
Gustavo Capanema
Alexandre Marcondes Filho
J. P. Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/7/1942, Página 10961 (Publicação Original)