Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.449, DE 9 DE JULHO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.449, DE 9 DE JULHO DE 1942

Torna obrigatória a notificação de doenças profissionais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º É obrigatória a notificação das doenças profissionais, produzidas por:

     a) chumbo e seus compostos; 
     b) mercúrio e seus compostos; 
     c) hidrocarbonetos e derivados; 
     d) anilina e derivados;
     e) sulfureto de carbono; 
     f) vapores: nitrosos; de cloro e gazes clorados; de bromo; de ácido fluorídico; de gás sulfúrico; de sulfidrato de amônio; de ácido cianídrico; de ácído pícrico; de óxido de carbono; 
     g) fósforo branco e hidrogênio fosforado; 
     h) arsênico e seus compostos; 
     i) produtos cáusticos (breu, alcatrão, óleos minerais, betumes, cimento, cal); 
     j) poeiras (silicose, antracose, asbestose, bissinose, aluminose, tabacose); 
     k) ácido crômico e derivado; 
     1) substâncias rádio ativas e ráio X; 
     m) frio e calor;
     n) pressão atmosférica.

      Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, mediante Portaria, poderá ampliar a relação das doenças consideradas profissionais e de notificação obrigatória, de acordo com o desenvolvimento da indústria e o emprego de novas substâncias perigosas.

     Art. 2º Incumbe a notificação:

     a) ao médico assistente ou em conferência, mesmo à simples suspeição;
     b) a todo aquele que tiver a seu encargo estabelecimento industrial ou comercial em que o caso se registe.

      Parágrafo único. As pessoas acima declaradas, logo que se verifique a suspeição ou confirmação pelo diagnóstico, deverão notificar o caso à Inspetoria do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e, nos Estados, às autoridades regionais competentes, em matéria de trabalho, indicando nome, residência, local de ocupação e diagnóstico provavel ou confirmado.

     Art. 3º As notificações recebidas pelas autoridades referidas no artigo anterior serão inscritas em livro especial e, alem das providências cabiveis no caso, serão comunicadas ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e às repartições sanitárias competentes.

     Art. 4º As infrações do disposto no art. 2º deste decreto-lei serão punidas com multas de 50$0 a 5:000$0, aplicadas na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em execução na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1942, Página 10899 (Publicação Original)