Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.364, DE 6 DE JUNHO DE 1942 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 4.364, DE 6 DE JUNHO DE 1942

Dispõe sobre a designação dos membros da Comissão do Imposto Sindical a que se refere o art. 10, letra "c", do Decreto - Lei n. 4298, de 14 de maio de 1942.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto não for expedido o decreto de reconhecimento, a que se refere o art. 27, § 3.º do decreto-lei n. 1.402, de 5 de junho de 1939, a três confederações de empregadores, três de empregados e a de profissionais liberais, cada um desses grupos não poderá proceder à eleição de que trata o art. 10 do decreto-lei n. 4. 298, de 14 de maio de 1942.

     § 1º Em tais casos, compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designar livremente os representantes dos empregadores, dos empregados e dos profissionais liberais.

     § 2º O representante da Confederação Nacional das Profissões Liberais será eleito pela respectiva Diretoria.

     Art. 2º Os membros da Comissão do Imposto Sindical terão exercício por dois anos, podendo ser reconduzidos.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de junho de 1942, 121º da Independência a 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/06/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1942, Página 9339 (Publicação Original)