Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.362, DE 6 DE JUNHO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.362, DE 6 DE JUNHO DE 1942
Estabelece medidas tendentes a favorecer a colocação de trabalhadores maiores de quarenta e cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao trabalhador maior de quarenta e cinco anos, que for admitido na vigência deste decreto-lei, é lícito, no ato de admissão, desistir expressamente do benefício da estabilidade no emprego, desde que não haja trabalhado nos dois anos anteriores e em carater efetivo para o mesmo empregador.
Art. 2º A cada empregado brasileiro, maior de quarenta e cinco anos e admitido na vigência deste decreto-lei, corresponderá a isenção de um estrangeiro, não equiparado, da proporcionalidade fixada em lei de nacionalização do trabalho.
Art. 3º As entidades que recebem subvenção do poder público não obrigadas a manter em seus quadros de pessoal tantos empregados brasileiros, maiores de quarenta e cinco anos e admitidos na vigência deste decreto-lei, quantas sejam as parcelas de vinte contos de réis compreendidas no valor da subvenção.
Art. 4º As empresas que celebrarem com o governo federal, estadual ou municipal, ou com entidades paraestatais ou autárquicas, contratos de duração superior a seis meses, serão obrigadas a manter em seus quadros de pessoal tantos empregados maiores de quarenta e cinco anos e admitidos na vigência deste decreto-lei, quantas as parcelas de duzentos contos de réis compreendidas no valor do contrato, respeitada a proporção estabelecida na lei de nacionalização do trabalho.
Art. 5º É fixado em dez o número máximo de empregos obrigatórios nos termos dos arts. 3º e 4º
Art. 6º Não serão computados, para os efeitos do art. 2º, os empregados brasileiros compreendidos na quota obrigatória de que tratam os artigos 3º e 4º.
Art. 7º A prova de cumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º far-se-á:
I) com as carteiras profissionais dos empregados alí referidos, devidamente anotadas pelo empregador, das quais se extrairão os dados relativos ao emprego, alem do nome, profissão, idade, estado civil e nacionalidade, que serão registados no orgão público, autárquico ou paraestatal competente;
II) com a cópia da folha de pagamento dos mesmos empregados, por estes assinada, que será remetida ao aludido orgão até o décimo quinto dia util de cada mês subsequente ao vencido.
§ 1º De qualquer ocorrência que afete o registro referido no n. I, dar-se-á, desde logo, ciência ao orgão interessado, para as providências necessárias.
§ 2º Sem a prova prevista neste artigo nenhum pagamento será efetuado à entidade subvencionada ou à empresa contratante, sob pena de responsabilidade civil da autoridade que houver ordenado o pagamento.
Art. 8º Para atender ao aproveitamento dos associados sem colocação, maiores de quarenta e cinco anos, que se acharem registrados nas respectivas agências de colocação, os sindicatos de empregados e de trabalhadores autônomos poderão empreitar, mediante autorização prévia do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio em ceda caso, a realização de serviços enquadrados na categoria que representarem, financiando-os por intermédio de suas cooperativas de crédito, quando necessário.
Art. 9º Os trabalhadores de que trata o presente decreto-lei não poderão, sem prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, ser admitidos em serviços incompatíveis com a sua idade ou em atividades consideradas insalubres.
Parágrafo único. As indenizações previstas em lei de acidentes no trabalho serão pagas em dobro nos casos em que não seja exibida a licença referida neste artigo.
Art. 10. A prova de inexistência de trabalhadores maiores de quarenta e cinco anos far-se-á por certidão negativa expedida por autoridade competente em matéria de trabalho, que, para tal fim, manterá o respectivo registro, em combinação com os das agências de colocação dos sindicatos.
§ 1º Ao registro, que será feito mediante exibição de carteira profissional, independentemente de pedido escrito e isento de selos e emolumentos, só serão admitidos trabalhadores sem colocação.
§ 2º O registro do trabalhador que estiver empregado valerá como pedido de demissão do emprego.
§ 3º A inscrição será assinada pelo trabalhador, ou, se não souber assinar, por alguem a seu rogo e por duas testemunhas.
Art. 11. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar ou impedir a aplicação do presente decreto-lei, que não constituirá justa causa para demissão de empregados.
Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/6/1942, Página 9237 (Publicação Original)