Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.352, DE 1º DE JUNHO DE 1942 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 4.352, DE 1º DE JUNHO DE 1942

Encampa as Companhias Brasileiras de Mineração e Siderurgia S.A. e Itabira de Mineração S.A. e dá outras peovidências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Decreta:

     Art. 1º Ficam incorporados ao patrimônio da União os bens pertencentes à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A., mediante as condições fixadas nos arts. 2º e 3º, considerando-se recindido o contato existente entre a União e a Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S. A. a que se refere o decreto-lei n. 2.351, de 28 de junho de 1940.

     Art. 2º O Governo Federal indenizará os acionistas da Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A. com importância em dinheiro equivalente ao capital realizado da mencionada Companhia.

      § 1º O Tesouro Nacional fica autorizado a transferir aos acionistas da Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A. até 7.000 ações da nova Companhia prevista no art. 6º, para liquidar o ajuste que fizer sobre indenizações devidas.

      § 2º As despesas feitas para a construção do prolongamento de Desembargador Drumond até Itabira e para melhoria do trecho de Barbados até Desembargador Drumond serão pagas depois de avaliadas, na forma da lei.

      § 3º As despesas decorrentes do financiamento das obras do embarcadouro especial de minério, no porto de Vitória, nas quais se compreendem a construção do ramal ferroviário e o preço das desapropriações, serão pagas após a avaliação do Governo do Estado do Espírito Santo, confirmada pelo Departamento Nacional de Portos e Navegação.

      § 4º Fica o superintendente a que se refere o art. 5º, autorizado a proceder ao levantamento do ativo e passivo do patrimônio da Companhia.

      § 5º O Governo promoverá o resgate das obrigações ao portador, emitidas pela Companhia Estrada de Ferro Vitória-Minas, incorporadas à Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A., depois de examinar a situação jurídica da emissão.

     Art. 3º O Governo Federal indenizará os acionistas da Companhia Itabira de Mineração S.A., em organização, com a importância, em dinheiro ou em ações da nova Companhia prevista no art. 6º, correspondente às entradas de capital que houverem efetivamente realizado.

      Parágrafo único. O Governo Federal indenizará mediante avaliação, o valor dos estoques de minério, bem como as instalações, veículos e utensílios da Companhia, levando-se em conta a indenização de que trata este artigo.

     Art. 4º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de 55.000:000$0 (cinquenta e cinco mil contos de réis), para atender às despesas (Serviços e Encargos) decorrentes das incorporações de que tratam os artigos anteriores.

     Art. 5º Os bens incorporados ao patrimônio da União, nos termos do artigo 1º, até a organização da Companhia de que trata o art. 6º, serão administrados por um superintendente, que o Governo Federal nomeará.

      § 1º Até que se constitua definitivamente a nova Companhia destinada a explorar as jazidas de ferro de Itabira, ao superintendente caberá administrar a Estrada, explorar as minas, prosseguir nas obras de prolongamento de Desembargador Drumond até Itabira, na construção do embarcadouro especial de minério e na ampliação do porto de Vitória.

      § 2º Para realização do que dispõe o parágrafo anterior, fica o superintendente autorizado a fazer operações de crédito, até o limite de 20.000 contos de réis.

     Art. 6º Para exploração das jazidas de ferro de Itabira e do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, fica o superintendente autorizado a praticar todos os atos necessários à constituição de uma sociedade anônima nas condições adiante fixadas.

      § 1º O capital será de 200.000 contos, assim discriminados:

     a) 110.000 contos ordinárias nominativas do valor de 1:000$0 cada uma; 
     b) 90.000 contos em ações preferenciais nominativas de 6%, no valor nominal de 1:000$0 cada uma.

      § 2º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a subscrever, pelo Tesouro Nacional, 110.000 ações, e conjuntamente com os Institutos e Caixas de Previdência e Caixas Econômicas as que, das restantes 90. 000 não forem tomadas em subscrição pública, nos termos do decreto-lei n. 3.173, de 3 de abril de 1941.

      § 3º Para realizar a parte do capital que houver subscrito, a União conferirá os bens que, pelo presente decreto-lei forem incorporados ao seu patrimônio, e as minas de Itabira, pelo valor de 80.000 contos de réis, acrescidos das benfeitorias realizadas com as operações de crédito de que trata o art. 5º, § 2º.

      § 4º A diretoria será constituida de cinco membros a saber:

      a) um presidente de nacionalidade brasileira; 
      b) dois diretores de nacionalidade brasaleira; 
      c) dois diretores de nacionalidade norte-americana.

      § 5º A Companhia será dividida em dois Departamentos: o da Estrada de Ferro Vitória-Minas e o das Minas de Itabira.

      § 6º O Departamento da Estrada de Ferro será administrado por diretores brasileiros e o Departamento das Minas será administrado conjuntamente por diretores brasileiros e americanos.

      § 7º O dividendo máximo a ser distribuido não ultrapassará de 15% e o que restar dos lucros líquidos constituirá um fundo de melhoramentos e desenvolvimento do Vale do Rio Doce, executados conforme projetos elaborados por acordo entre os Governos dos Estados de Minas Gerais e do Espírito Santo, aprovados pelo Presidente da República.

     Art. 7º A Companhia a que se refere o artigo anterior fica autorizada a executar, nos termos da legislação em vigor, as desapropriações necessárias ao seu objetivo e as exigidas para seu ulterior desenvolvimento.

     Art. 8º Ficam transferidas à nova Companhia as vantagens e obrigações decorrentes do contrato celebrado em 17 de junho de 1941, entre o Governo do Estado do Espírito Santo e a Companhia Brasileira de Mineração e Siderurgia S.A., para utilização do embarcadouro especial de minério no porto de Vitória.

     Art. 9º Fica assegurada a isenção de impostos de importação e demais taxas sobre os materiais e equipamentos importados com destino aos serviços previstos nesta lei.

      Parágrafo único. O Governo Federal entender-se-á com os Estados e Municípios no sentido de não serem aumentados os impostos e taxas que ora incidem sobre as minas, a sua exploração e a exportação de minério.

     Art. 10. Fica aprovado o projeto de Estatuto da nova Companhia, que se denominará Companhia Vale do Rio Doce S.A., anexo a este decreto-lei.

     Art. 11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Vasco T. Leitão da Cunha
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Alexandre Marcondes Filho

 

PROJETO DE ESTATUTOS DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE S. A.

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA COMPANHIA, NOME, SEDE, OBJETO, DURAÇÃO E PRIVILÉGIOS

    Art. 1º Sob a denominação de Companhia Vale do Rio Doce S.A. fica criada uma sociedade anônima destinada à exploração, comércio, transporte e exportação do minério de ferro das minas de Itabira, e exploração do tráfego da Estrada de Ferro Vitória-Minas, de acordo com o plano elaborado pela Comissão Especial, designada pelo Sr. Presidente da República, para regulamentar os acordos assinados em Washington pela Missão Souza Costa, e que se regerá pelos presentes Estatutos e disposições supletivas da legislação em vigor.

    Art. 2º A cidade do Rio de Janeiro é o domicílio da Companhia para todo os efeitos jurídicos e o lugar da sua administração é a cidade de Itabira.

    Art. 3º A Companhia Vale do Rio Doce será dividida em dois Departamentos com independência contabil: "Departamento da Estrada de Ferro Vitória-Minas" e "Departamento das Minas de Itabira".

    Art. 4º O prazo de duração da Companhia será de 50 (cinquenta) anos, a contar da data da Assembléia Constitutiva da mesma, reservada, entretanto, à Assembléia Geral, a faculdade de deliberar, em qualquer tempo, sobre a prorrogação deste prazo ou sobre a dissolução da Companhia antes do termo fixado.

CAPÍTULO II

DO CAPITAL E DAS AÇÕES

    Art. 5º O capital da Companhia será de 200.000 contos, assim discriminados:

    a) 110.000 contos divididos em ações ordinárias nominativas, no valor de 1:000$0 cada uma;

    b) 90.000 contos divididos em ações preferenciais nominativas de 6%, do valor nominal de 1:000$0 cada uma.

    Art. 6º As ações ordinárias serão realizadas em cinco prestações de 20%, sendo a primeira no ato da subscrição e as demais, em datas a serem fixadas pela Diretoria.

    Art. 7º As ações preferenciais serão realizadas em prazo a juizo da Diretoria, e gozarão de todos os direitos reconhecidos às ações comuns.

    Art. 8º As ações preferenciais vencerão, com prioridade, o dividendo de 6 % ao ano.

    Art. 9º Dos lucros líquidos apurados anualmente, depois de feitas as deduções de que trata o art. 38, reservar-se-ão 6% para as ações ordinárias, distribuindo-se o excesso que houver, igualmente, entre as ações preferenciais e ordinárias.

    Parágrafo único. Os dividendos serão limitados a 15%.

    Art. 10. Os acionistas que não atenderem à chamada para realizar quaisquer das prestações nas datas fixadas pela Diretoria ficarão, de pleno direito, constituidos em mora, podendo a Diretoria mandar vender na Bolsa do Rio de Janeiro, sem necessidade de intervenção judicial, as ações não integralizadas por conta e risco do adquirente faltoso. A quantia apurada na venda, deduzidas as despesas que ela acarretar à Companhia, inclusive juros de seis (6%) ao ano sobre o montante da entrada não paga, ficará à disposição do responsavel. O adquirente fica subrogado em todos os direitos e obrigações das ações que comprar.

    Art. 11. E' facultada ao acionista a substituição dos títulos simples de suas ações por títulos múltiplos e converter, a todo tempo, estes naqueles.

    Art. 12. As transferências de ações far-se-ão de acordo com a legislação vigente, havendo na sede da Companhia livro próprio para esse fim.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 13. São orgãos administrativos da Companhia:

    a) a Diretoria

    b) o Conselho Fiscal

    c) a Assembléia Geral

    Art. 14. À Diretoria, que será composta de um diretor-presidente e quatro diretores, compete a administração permanente dos negócios sociais e a execução das deliberações próprias e da Assembléia Geral.

    Art. 15. O presidente será nomeado ou demitido livremente pelo Presidente da República e os demais diretores serão elitos por quatro anos pela Assembléia Geral, podendo ser renovado o mandato.

    Art. 16. Os diretores deverão caucionar vinte (20) ações em garantia. Não poderão tomar posse antes de prestar esta caução nem levantá-la antes de deixarem o cargo e serem aprovadas as contas do último exercício em que serviram.

    Art. 17. Não podem ser diretores os incapazes de comerciar, os que tiverem na Diretoria sócio, ascendente, descendente ou parente afim até o terceiro grau.

    Art. 18. As licenças ao presidente da Companhia serão concedidas pelo Presidente da República e aos diretores pela Diretoria, perdendo o cargo o diretor que deixar o exercício por mais de trinta dias consecutivos, sem licença ou motivo justificado.

    Art. 19. Nos impedimentos temporários, será o diretor presidente substituido pelo diretor que designar.

    Art. 20. Os honorários e demais vantagens do presidente e membros da Diretoria serão fixados pela Assembléia Geral.

    Art. 21. A Diretoria reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente convocar e deliberará por maioria de votos, cabendo ao presidente, alem do voto pessoal, o de desempate.

    Art. 22. Em caso de vaga, renuncia ou impedimento definitivo de um dos membros da Diretoria, esta poderá chamar um acionista para exercer interinamente o cargo, até que se faça a eleição definitiva na primeira Assembléia que se realize. O diretor escolhido exercerá o cargo pelo tempo que faltava ao substituido.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DA DIRETORIA

    Art. 23. São atribuições e deveres da Diretoria:

    I, cumprir as leis do país, os estatutos da Companhia e as deliberações da Assembléia Geral dos acionistas;

    II, organizar o regulamento interno dos serviços da Companhia;

    III, determinar e orientação geral dos trabalhos e negócios da Companhia;

    IV, decidir sobre a criação e extinção de cargo ou funções, fixar vencimentos e organizar o regulamento do pessoal da Companhia;

    V, distribuir e aplicar o lucro apurado na forma estabelecida neste Estatutos;

    VI, resolver os casos extraordinários;

    VII, prover, até a Assembléia Geral mais próxima, as vagas nos cargos de diretores eleitos.

    Art. 24. Compete ao presidente da Companhia:

    I, superintender e dirigir os negócios da Companhia;

    II, nomear, remover, punir ou demitir funcionários de qualquer categoria, conceder-lhes licença e abonar-lhes faltas, podendo, porem, delegar estes poderes;

    III, representar a Companhia, ativa e passivamente, em Juizo ou em suas relações com terceiros, podendo, para tal fim, constituir procuradores, designar e autorizar prepostos;

    IV, vetar as deliberações da Diretoria, podendo determinar novo exame do assunto;

    V, convocar as Assembléias Gerais, ordinárias e extraordinárias, ressalvados os casos especiais mencionados na Lei de Sociedades Anônimas;

    VI, apresentar o relatório anual dos negócios da Companhia à Assembléia Geral Ordinária;

    VII, autenticar com a sua rubrica os livros das atas das sessões das Assembléias e do Conselho Fiscal e o livro de presença dos acionistas à Assembléia Geral Ordinária;

    Art. 25. Compete aos demais diretores as atribuições que lhes forem determinadas pelo Regulamento Interno da Companhia respeitados os dispositivos do decreto-lei n. 4.352, de 1 de junho de 1942.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 26. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes eleitos anualmente pela Assembléia Geral, podendo ser reeleitos.

    Art. 27. No caso de renúncia do cargo, falecimento ou impedimento, por mais de dois meses, será o membro do Conselho Fiscal substituido pelo suplente mais votado.

    Art. 28. As atribuições do Conselho Fiscal são fixadas na lei de Sociedades Anônimas.

    Art. 29. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada, anualmente, pela Assembléia que os eleger.

CAPÍTULO VI

DA ASSEMBLÉIA GERAL

    Art. 30. A Assembléia Geral Ordinária se reunirá anualmente em mês, dia, hora e local previamente anunciados pela imprensa, com dez dias de antecedência, afim de tomar as contas da Diretoria, e examinar e discutir o balanço e proceder tambem à eleição dos membros do Conselho Fiscal, bem como dos membros da Diretoria, se for caso dessa eleição.

    Art. 31. A Assembléia será convocada extraordinariamente nos casos em que a Diretoria ou o Conselho Fiscal achar conveniente e naqueles previstos na Lei de Sociedades Anônimas.

    Art. 32. Considerar-se-á legalmente constituida a Assembléia Geral quando, em virtude de convocação, se acharem reunidos acionistas portadores de ações que representem pelo menos um quarto do capitar, social, salvo quando a lei reguladora das Sociedades Anônimas exigir maior número.

    Art. 33. O acionista poderá fazer-se representar nas Assembléias por outro acionista mediante procuração com poderes especiais, desde que o outorgado não faça parte da Diretoria, ou do Conselho Fiscal.

    Art. 34. Poderão deliberar e votar nas Assembléias Gerais os inventariantes, pais, tutores ou curadores, os maridos, os diretores, gerentes ou administradores de sociedades comerciais, corporações ou outras pessoa jurídicas e usufrutuários de ações.

    Art. 35. A prova de representação nos casos dos dois artigos anteriores deverá ser depositada na sede da Companhia até a véspera do dia marcado para a reunião.

    Art. 36. Os diretores não poderão tomar parte nas votações para a aprovação das suas contas, inventários e balanços, nem os membros do Conselho Fiscal na aprovação dos seus pareceres.

    Art. 37. Compete à Assembléia Geral resolver todos os negócios da Companhia, de acordo com o que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas,

    Parágrafo único. A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembléia Geral será presidida pelo presidente da Companhia ou quem suas vezes fizer e secretariada por um dos diretores e mais dois secretários escolhidos entre os acionistas.

CAPÍTULO VII

DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS

    Art. 38. Dos lucros líquidos verificados nos balanços de cada ano social, que coincide com o civil, depois de feitas as deduções, em primeiro lugar, de 5% para o fundo de reserva e da quota necessária para assegurar o dividendo mínimo de 6% para as ações preferenciais, o excedente será distribuido para a constituição do fundo de renovação e percentagens da Diretoria, conforme resolva a Assembléia Geral, observadas as disposições de lei e destes Estatutos.

    Art. 39. Os dividendos serão pagos nas épocas e lugares que forem fixados pela Diretoria, e, quando não reclamados durante cinco anos, considerar-se-ão prescritos em benefício da Companhia.

    Art. 40. Os dividendos das ações preferenciais serão anunciados em primeiro lugar.

    Art. 41. O excesso dos lucros verificados depois de feitas as deduções e o dividendo, de acordo com o art. 9º, serão levados a um fundo de melhoramento e desenvolvimento da zona do Rio Doce.

    Parágrafo único. A aplicação desse fundo será feita conforme projetos elaborados de acordo com os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo e aprovados pelo Presidente da República.


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1942, Página 10575 (Republicação)