Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.338, DE 25 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.338, DE 25 DE MAIO DE 1942

Dispõe sobre o registro de aparelhos de rádio difusão, a que se refere ao Decreto-Lei n. 2979, de 23 de janeiro de 1941.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As repartições competentes só concederão licença para trânsito de veículo em que haja instalado aparelho rádio-receptor mediante prova de pagamento da taxa de registro a que se refere o decreto-lei n. 2.979, de 23 de janeiro de 1941.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.
Vasco T. Leitão da Cunha.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/05/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/1942, Página 8603 (Publicação Original)