Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.318, DE 21 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.318, DE 21 DE MAIO DE 1942
Dispõe sobre a seleção dos operadores das estações de rádio dos navios mercantes nacionais, durante a atual situação internacional e dá outras peovidências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar a atual situação internacional, só poderão servir como operadores rádio das estações dos navios mercantes brasileiros, profissionais cujos nomes tenham sido previamente aprovados pelas autoridades navais, que poderão determinar a substituição e o desembarque de qualquer operador já em serviço.
Art. 2º Será negado "Passe" de saída aos navios mercantes nacionais cujas estações rádio não estejam a cargo de operadores julgados aceitáveis pelas Autoridades Navais.
Art. 3º As Contravenções às disposições deste decreto-lei sujeitam o Capitão ou o Armador faltoso ou a ambos, a multa do um conto de réis (1:000$0) a cinco contos de réis (5:000$0) e a detenção do navio, que tambem servirá de penhor.
Art. 4º Os operadores rádio que procederem em desacordo com as instruções recebidas das Autoridades Navais, ficam sujeitos às sanções do Regulamento para as Capitanias de Portos e tambem a processo perante o Tribunal de Segurança Nacional, quando a gravidade da falta isso aconselhar.
Art. 5º Para efeitos da aplicação deste decreto-lei, os Capitães de Portos, sob a orientação imediata do Diretor Geral da Marinha Mercante, representam as Autoridades Navais.
Art. 6º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/5/1942, Página 8401 (Publicação Original)