Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 4.306, de 18 de Maio de 1942 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 4.306, de 18 de Maio de 1942

Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada da navios nacionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais, exigida no art. 3º do decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940 e das comunicações radiotelegráficas a que se referem o § 2º do art. 3º e o art. 29 do mesmo decreto-lei.

     Art. 2º Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor, em todo o país, na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1942, Página 8191 (Publicação Original)