Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 4.306, de 18 de Maio de 1942 - Publicação Original
Veja também:
Decreto-Lei nº 4.306, de 18 de Maio de 1942
Suspende a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada da navios nacionais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica suspensa a obrigatoriedade de aviso prévio sobre a chegada de navios nacionais, exigida no art. 3º do decreto-lei n. 2.538, de 27 de agosto de 1940 e das comunicações radiotelegráficas a que se referem o § 2º do art. 3º e o art. 29 do mesmo decreto-lei.
Art. 2º Os avisos e comunicações serão feitos dentro de duas horas após a chegada do navio ao porto e será obrigatório, de modo geral, o sinal de apito previsto no § 2º do art. 3º do decreto-lei acima citado.
Art. 3º O presente
decreto-lei entrará em vigor, em todo o país, na data de sua publicação;
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima.
A. de Souza Costa.
Henrique
A. Guilhem.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1942, Página 8191 (Publicação Original)