Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.298, DE 14 DE MAIO DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.298, DE 14 DE MAIO DE 1942

Dispõe sobre o recolhimento a aplicação do imposto sindical e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O recolhimento e a aplicação do imposto sindical, de que trata o decreto-lei n. 2.377, de 8 de julho de 1940, serão regulados pela forma que estabelece o presente decreto-lei.

     DO RECOLHIMENTO

     Art. 2º O imposto sindical devido pelos empregadores, pelos empregados e pelos trabalhadores por conta própria, será recolhido, nos meses fixados pelo decreto-lei n. 2.377, de 8 de julho de 1940, ao Banco do Brasil e, na falta deste, aos estabelecimentos bancários nacionais, indicados pelo Delegado Regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nas localidades onde funcionarem os respectivos sindicatos, ou na mais próxima no caso de aí não existirem.

     § 1º Em se tratando de empregador ou trabalhador por conta própria, o depósito será feito diretamente pelo contribuinte.

     § 2º Em se tratando de imposto sindical devido pelos empregados, sua arrecadação, feita na forma do art. 4º do decreto-lei n. 2.377, de 8 de julho de 1940, será depositada diretamente pelo empregador respectivo.

     § 3º Os estabelecimentos bancários acima mencionados fornecerão recibo, em duas vias, aos respectivos depositantes.

     § 4º Os empregadores remeterão aos sindicatos de empregados, dentro de oito dias, a comprovante do depósito do imposto devido por seus empregados bem como a relação nominal dos contribuintes, de conformidade com o modelo em anexo.

     § 5º Os empregadores e os trabalhadores por conta própria remeterão aos respectivos sindicatos s segunda via de sua quitação com o imposto sindical.

     § 6º Na falta de sindicato, a comprovação será enviada ao orgão a que couber o imposto sindical.

     Art. 3º Os estabelecimentos bancários previstos no artigo anterior abrirão uma conta corrente especial, com juros, do imposto sindical, em nome de cada um dos sindicatos de empregadores, empregados, trabalhadores autônomos e profissionais liberais, reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que para esse fim, os cientificará das seguintes ocorrências relativas à instituição sindical: reconhecimento, fechamento do sindicato, cancelamento ou cassação da carta de reconhecimento, eleição, suspensão e destituição de diretores de sindicato.

     § 1º As retiradas na conta corrente especial de imposto sindical só serão admitidas mediante cheque assinado pelo tesoureiro da associação sindical e visado pelo respectivo presidente.

     § 2º Os aludidos estabelecimentos bancários remeterão, anualmente, em dezembro, ao Departamento Nacional do Trabalho, o extrato da conta corrente especial do imposto sindical de cada sindicato.

     Art. 4º Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das associações sindicais de grau superior, a percentagem de 20 %, cabendo 15 % à Federação a que se acharem filiados os Sindicatos e os restantes 5 % à respectiva Confederação.

     § 1º As aludidas percentagens serão pagas diretamente pelo Sindicato às correspondentes Federação e Confederação, legalmente reconhecidas, devendo o pagamento ser feito até 30 dias após a data da arrecadação do imposto sindical.

     § 2º Inexistindo Federação legalmente reconhecida, a percentagem de 20 % será paga integralmente à Confederação relativa ao mesmo ramo profissional ou econômico.

     § 3º Na falta de associações sindicais de grau superior, os Sindicatos depositarão a percentagem que àquelas caberia na conta especial a que se refere o art. 5º

     Art. 5º Das importâncias recolhidas de acordo com o art. 2º, os estabelecimentos bancários ali referidos transferirão a uma conta especial, denominada "Fundo Social Sindical", 20 % do imposto sindical relativo a cada sindicato.

     Art. 6º As empresas ou os indivíduos, integrantes de categorias econômicas ou profissionais, que não se tenham constituído em sindicato, devem, obrigatoriamente, contribuir com a importância correspondente ao imposto sindical para a Federação representativa do grupo dentro do qual estiver incluída a respectiva categoria, de acordo com o plano do enquadramento sindical aprovado pelo decreto-lei n. 2.381, de 9 de julho de 1940. Neste caso, das importâncias arrecadadas, 20 % serão deduzidos em favor da respectiva Confederação e 20 % para o "Fundo Social Sindical".

     § 1º Operar-se-á da mesma forma quando não existir Federação, cabendo o imposto à Confederação representativa do correspondente grupo, de qual 20 % serão deduzidos para o "Fundo Social Sindical".

     § 2º Na hipótese de não haver Sindicato nem associação de grau superior, o imposto do respectivo grupo será recolhido, totalmente, em favor do "Fundo Social Sindical".

     DA APLICAÇÃO

     Art. 7º O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os artigos 4º e 5º, será aplicado pelos sindicatos:

               I. De empregadores: 

a) em serviços de assistência técnica e judiciária;
b) na realização de estudos econômicos e financeiros;
c) em bibliotecas;
d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
e)

nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente decreto-lei.

II. De empregados:

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;
b) na assistência à maternidade;
c) em assistência médica e dentária;
d) em assistência judiciária;
e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;
f) em cooperativas de crédito e de consumo;
g) em colônias de férias;
h) em bibliotecas;
i) em finalidades esportivas;
j)

nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente decreto-lei.

III De Profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;
b) em congressos e conferências;
c) em estudos científicos;
d) em assistência médica e dentária;
e) em auxílios de viagem;
f) em cooperativas de consumo;
g) em bolsas de estudo;
h) em prêmios anuais científicos;
i)

nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente decreto-lei.

IV. De trabalhadores autônomos:

a) na assistência à maternidade;
b) em assistência médica e dentária;
c) em assistência judiciária;
d) em escolas de alfabetização;
e) em cooperativas de crédito e de consumo;
f) em colônias de férias;
g) em bibliotecas;
h) em finalidades esportivas;
i) nas despesas decorrentes doa encargos criados pelo presente decreto-lei.


     Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado à Comissão de Imposto Sindical, instituída por este decreto-lei, baixar instruções a respeito.

     Art. 8º As percentagens atribuídas às associações sindicais de grau superior serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos Conselhos de Representantes.

     Art. 9º O "Fundo Social Sindical" será gerido e aplicado pela Comissão do Imposto Sindical em objetivos que atendam aos interesses gerais da organização sindical nacional.

     DA COMISSÃO DO IMPOSTO SINDICAL (C.I. S.)

     Art. 10. Fica instituída a Comissão do Imposto Sindical, com sede no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que funcionará sob a presidência do respectivo Ministro e será constituída: 

a) de um representante do Ministério da Educação e Saúde, designado pelo respectivo titular;
b) de um representante do Departamento Nacional do Trabalho e de um dos Serviços de Contabilidade do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, designados pelo respectivo Ministro;
c) de um representante dos profissionais liberais, de dois dos empregadores e de dois dos empregados, eleitos pelos presidentes das respectivas confederações;
d) de duas pessoas de conhecimentos especializados em assuntos de Direito Social, designadas livremente pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Parágrafo único. O Presidente da Comissão do Imposto Sindical será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo membro por ele designado, previamente.

     Art. 11. Compete à Comissão do Imposto Sindical: 

a) gerir o "Fundo Social Sindical" criado pelo presente decreto-lei;
b) organizar o plano sistemático da aplicação do "Fundo Social Sindical";
c) fiscalizar a aplicação do imposto sindical, expedindo normas que se fizerem necessárias;
d) baixar as instruções de que trata o parágrafo único do art. 7º ;
e) resolver as dúvidas suscitadas no cumprimento deste decreto-lei.


     Art. 12. É facultado à Comissão do Imposto Sindical solicitar, sempre que julgar necessário, a audiência de órgãos técnicos especializados.

     DA FISCALLZAÇÃO

     Art. 13. A fiscalização do recolhimento do imposto sindical cabe à Inspetoria do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho e às Delegacias Regionais do Trabalho, sendo facultado às associações sindicais representar aos aludidos órgãos acerca de qualquer inobservância de dispositivos deste decreto-lei.

     Art. 14. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização, os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

     Art. 15. Os trabalhadores por conta própria são igualmente obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação do imposto sindical.

     Art. 16. Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 43, do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939, serão aplicadas multas de 10$0 a 10:000$0, pelas infrações deste decreto-lei, impostas, no Distrito Federal, pelo diretor do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, pelos Delegados Regionais do Trabalho.

     § 1º A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

     § 2º Da decisão que impuser multa, caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão.

     § 3º Sem prova de depósito prévio do valor da multa, nenhum recurso será admitido.

     Art. 17. Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões, mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

     Art. 18. Os sindicatos deverão apresentar, em janeiro de cada ano, ao Departamento Nacional do Trabalho uma demonstração especial e comprovada do emprego do imposto sindical arrecadado no ano anterior, a ser homologada, após os necessários estudos desse Departamento, pela Comissão do Imposto Sindical.

     DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 19. As associações sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical durante três dias, nos jornais de maior circulação local e dez dias antes da data fixada para depósito bancário.

     Art. 20. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto do imposto sindical serão descontados no primeiro mês sub-sequente ao do reinicio do trabalho.

     Parágrafo único. De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentando a respectiva quitação.

     Art. 21. No caso do trabalhador por conta própria exercer, alem da atividade inerente a essa condição, qualquer emprego relacionado com a mesma atividade, recolherá 50% (cinquenta por cento) do imposto devido como trabalhador por conta própria, cabendo ao seu empregador, mediante prévia ciência, descontar apenas 50% (cinquenta por cento) da quota devida como empregado.

     Art. 22. Para os fins deste decreto-lei, as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, na proporção das correspondentes operações econômicas, do que darão ciência ao Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre, conforme a localidade da sede da empresa, cabendo, na última hipótese, aos Delegados remeter cópia dessa comunicação do Departamento Nacional do Trabalho.

     § 1º Não é devida, porem, a referida distribuição, em relação às sucursais, filiais ou agências que estiverem localizadas na base do território sindical do estabelecimento principal, desde que integrem a mesma atividade econômica.

     § 2º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será encorporada à respectiva categoria econômica, sendo o imposto sindical devido ao sindicato representativo da mesma categoria e procedendo-se em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo.

     § 3º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade do produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.

     Art. 23. As entidades sindicais são obrigadas a possuir um livro Diário, devidamente rubricado, afim de nele ser registado todo o movimento financeiro referente ao imposto sindical.

     Parágrafo único. Enquanto não for criado serviço de assistência e controle da gestão financeira das entidades sindicais, a rubrica do livro Diário processar-se-á, respectivamente, no Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e no Território do Acre, pelas Delegacias Regionais ou repartições estaduais autorizadas em virtude do convênio celebrado com o governo federal.

     Art. 24. É considerada como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas, para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, a prova da quitação do imposto sindical.

     Art. 25. As repartições federais, estaduais ou municipais, não concederão registo ou licença para funcionamento ou renovação de atividade, aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos trabalhadores por conta própria, sem que sejam exibidas provas de quitação do imposto sindical.

     Parágrafo único. Não é devida a exibição da prova de quitação, para os fins deste artigo, em se tratando do empregador ou trabalhador por conta própria que inicia a sua atividade.

     Art. 26. As dúvidas suscitadas no cumprimento deste decreto-lei serão resolvidas pela Comissão do Imposto Sindical, que expedirá, outrossim, as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.

     Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 28. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
Vasco T. Leitão da Cunha.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Osvaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.

MODELO A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI N. 4. 298, DE 14 DE MAIO DE 1942

Número

De

ordem

NOME

Importância

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 
  Soma...................

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1942, Página 8055 (Publicação Original)