Amplia os encargos das atuais Comissões de Rede, dando-lhes também atribuições rodoviárias e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e considerando as necessidades da defesa nacional, no que se refere aos transportes rodoviários em tempo de guerra,
DECRETA:
Art. 1º As Comissões de Rede, constantes do decreto n. 21.985, de 20 de outubro de 1932, alem das atribuições alí referidas, tem mais os seguintes encargos rodoviários:
EM TEMPO DE PAZ:
|
a) |
organizar um arquivo de cartas, plantas, levantamentos e outros dados relativos às estradas de rodagem pertencentes à Comissão; |
|
b) |
acompanhar todos os estudos, sugestões, experiências, etc., que tenham relação com os transportes rodoviários; novos tipos de viaturas, combustiveis, gasogênio, revestimentos, etc. ; |
|
c) |
estudo das viaturas, auto e hipo, que melhor se adaptam às condições topográficas locais; |
|
d) |
relacionar as companhias de transportes rodoviários (organização, pessoal e material); |
|
e) |
relacionar o pessoal condutor (de auto, hipo e cargueiros) não pertencentes a Companhias de transporte; |
|
f) |
manter em dia as relações referidas nas letras d e e, e assegurar íntima colaboração com as Circunscrições de Recrutamento, na parte referente a pessoal; |
|
g) |
avaliação tão aproximada quanto possivel dos recursos em: viaturas auto e hipo; animais de tração e cargueiros; depósitos de combustiveis, lubrificantes e sobressalentes para as referidas viaturas; avaliação, nas mesmas condições, da intensidade de circulação, nas principais rodovias, etc.; |
|
h) |
reconhecimento das rodovias de sua zona, assinalando todos os dados que, direta ou indiretamente, interessem os transportes militares rodoviários; |
|
i) |
estudos das comunicações de maior interesse militar a serem construidas, reconstruidas ou conservadas; |
|
j) |
registar numa carta de escala conveniente, todas as estradas de rodagem em tráfego, em construção e em projeto; |
|
k) |
estudar os transportes eventuais com os recursos rodoviários de que possa lançar mão; |
|
l) |
estudar, em cooperação com os Estados-Maiores Regionais, os transportes rodoviários que interessarem à Região; |
|
m) |
remeter anualmente, ao Estado-Maior do Exército (4ª Secção) cópias de todos os dados obtidos e trabalhos elaborados pela Comissão; |
|
n) |
enviar ao Estado-Maior do Exército (4ª Secção) relatórios detalhados de todos os estudos referidos nas letras b, c e i, do presente item.
EM TEMPO DE GUERRA.
A parte rodoviária das Comissões de Rede desliga-se delas, passando à disposição:
|
|
a) |
do diretor de Transportes por Estradas de Rodagem ou do diretor de Transportes do Exército, conforme o caso, desde que toda ou parte de sua zona de ação fique compreendida no teatro de operações; |
|
b) |
do Estado-Maior do Interior, desde que sua zona de ação fique fora do teatro de operações. |
Art. 2º Em consequência dos novos encargos mencionados no artigo anterior, as comissões de rede, alem dos elementos constantes do art. 2.º do decreto n. 22.835, de 16 de julho de 1933, terão mais os seguintes, que sob a direção do Comissário Militar serão encarregados da parte rodoviária:
- um capitão (ou eventualmente major), adjunto;
- um tenente (1º ou 2º), auxiliar;
- um desenhista (sargento ou civil);
- um escriturário;
- um soldado;
- um motorista;
- uma caminhonete.
Parágrafo único. Alem desse pessoal, cada Estado designará um representante seu, junto à Comissão respectiva (alto funcionário da repartição técnica encarregada das rodovias).
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
João de Mendonça Lima.