Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.282, DE 28 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.282, DE 28 DE ABRIL DE 1942
Cria a função gratificada de Diretor dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização do Centro de Ensino e Pesquisas Agronômica, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Único do Ministério da Agricultura, a função gratificada de diretor dos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização, subordinados ao Centro de Ensino e Pesquisas Agronômicas.
Art. 2º Fica extinta a função gratificada de Coordenador dos mesmos cursos.
Art. 3º A gratificação anual, a que se refere o art. 1º, fica fixada em 9:600$0 (nove contos e seiscentos mil réis) .
Art. 4º Para atender, no corrente exercício, ao pagamento da gratificação de função criada pelo art. 1.º deste decreto-lei, bem como das instituidas pelo art. 10 do decreto-lei n. 4.083, de 4 de fevereiro de 1942, fica aberto, ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de 17:000$0 (dezessete contos de réis) .
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor a partir de 1 de março de 1942, exceto quanto ao seu art. 1.º, que vigorará a partir de 6 de fevereiro do mesmo ano.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Salles.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/4/1942, Página 7169 (Publicação Original)