Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.279, DE 27 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.279, DE 27 DE ABRIL DE 1942
Declara insenta de imposto e taxas municipais no Distrito Federal, nas condições que menciona, as entidades desportivas filiadas ao Conselho Nacional de Desportos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e nos termos do art. 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º As exibições públicas, promovidas pelas entidades desportivas filiadas, direta ou indiretamente, ao Conselho Nacional de Desportos, ficam isentas de quaisquer impostos ou taxas municipais que recaiam sobre as mesmas entidades.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1942, Página 7090 (Publicação Original)