Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.276, DE 27 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 4.276, DE 27 DE ABRIL DE 1942

Dá nova redação ao art. 9º do Decreto-Lei n. 1187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição

DECRETA:

      Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o art. 9º do decreto-lei n. 1.187, de 4 de abril de 1939 (Lei do Serviço Militar) :

      "Art. 9º Os reservistas das Forças Armadas ficam em disponibilidade das respectivas corporações, durante o período de três anos, a contar :

      a) da data do licenciamento do serviço ativo, para os de 1ª categoria ;
      b) do dia 1 de janeiro do ano civil em que completam 21 anos de idade, para os de 2ª categoria ;
      c) da data que ficam considerados reservistas de 3ª categoria, sendo menores de 30 anos de idade".

      Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
J. P. Salgado Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/04/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/4/1942, Página 7089 (Publicação Original)