Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.274, DE 17 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.274, DE 17 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre o imposto do selo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 de Constituição, decreta a seguinte.
Lei do Selo
NORMAS GERAIS
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
Art. 1º O imposto do selo (também denominado "Selo do Papel") será arrecadado em estampilhas eu por verba, de acordo com a tabela anexa.
§ 1º É facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.
§ 2º O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.
§ 3º A palavra "Papel" empregada neste decreto, de modo geral, indicados atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.
Art. 2º É responsável pelo pagamento do imposto o signatário do papel.
§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão do meu cargo, é responsável a pessoa que o tiver pedido.
§ 2º Fora desses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o onus do imposto recairá sobre os demais.
Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagarão o imposto previsto na Tabela quando apresentados a qualquer serventuário, autoridade ou repartição pública do país.
Parágrafo único Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser vertidos por tradutor público para o vernáculo, antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques, notas promissórias e letras de câmbio.
Art. 4º As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções ás "Normas gerais".
Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.
CAPÍTULO II
DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO
Art. 5º Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e Característicos das estampilhas e do papel selado, para aprovação da Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 6º Para venda exclusiva nas mesas de renda não alfandegadas e coletorias, situadas fora das capitais dos Estados, haverá um tipo especial de estampilhas, com a declaração: "Exatorias do interior".
Parágrafo único. Essas estampilhas somente poderão ser empregadas em local servido de coletorias e mesas de rendas não alfandegadas.
Art. 7º As estampilhas serão emitidas para emprego durante um triênio, nelas indicado.
Parágrafo único. O diretor geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento das estampilhas, substituí-las ou prorrogar o prazo de sua vigência, se houver justo motivo.
Art. 8º E' facultativo o uso do papel selado.
§ 1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição arrecadadora a importância respectiva.
§ 2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.
§ 3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.
Art. 9º As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitarão o fornecimento:
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro, e de Santos, e as delegacias fiscais à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados às respectivas delegacias fiscais exceto as mesas de rendas alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências de arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.
§ 3º Dos suprimentos feitos a Casa da Moeda dará ciência à Diretoria das Rendas Internas, para controle com as posteriores comunicações das repartições supridas.
Art. 9º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.
Art. 10. Alem dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um outro, destinado ao registo das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registo de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 11. Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada e presidida pelo diretor, balanceará as estampilhas e o papel selado, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestaveis e lavrando ata em livro próprio.
Art. 12. As estampilhas e o papel selado serão vendidos pelas repartições arrecadadoras.
Art. 13. Os coletores federais, administradores, das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Art. 14. No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas e do papel selado podará ser confiada às caixas econômicas federais e suas agências e às repartições estaduais e municipais, mediante a comissão de 1%, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.
§ 1º Igual permissão poderá ser dada a um funcionário dos Correios e Telégrafos, nas localidades que não forem sede de exatorias federais, desde que haja assentimento da Diretoria Regional.
§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às delegacias fiscais conceder a autorização de que trata este artigo e seu § 1º.
§ 3º Os serventuários de justiça e estabelecimentos bancários terão direito á mesma comissão, nas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.
§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada sob o título - receita a anular - e a sua importância deduzida do montante da arrecadação, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita este artigo, será feito mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais.
Art. 15. Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.
§ 1º também é permitida a troca de estampilha que se tornar inaplicável, por força do disposto no art. 18.
§ 2º A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHAS
Art. 16. Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo único. A aposição de estampilha far-se-á, em qualquer lugar nos papéis não assinados, nos papéis a que se refere o art. 84, da tabela, e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo,
Art. 17. As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem
Art. 18. A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.
Art. 19. A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.
§ 1º A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha, em algarismos.
§ 2º A assinatura será lançada parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja todas, podendo, para isso, ser repetida.
Art. 20. Quando o papel houver de ser firmado por várias pessoas, poder-se-á lançar, sobre a estampilha, mais de uma assinatura, desde que não fique preterido o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.
Art. 21. Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a aposição de qualquer delas obriga, imediatamente, ao pagamento do imposto.
Parágrafo único. Quando o papel estiver insuficientemente selado, e houver outra pessoa a assinar, somente esta, antes do procedimento fiscal, poderá inutilizar a estampilha correspondente à diferença do imposto.
Art. 22. A competência para inutilização da estampilha é, em geral do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
Parágrafo único. Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando este for expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.
Art. 23.É permitida a inutilização por meio da carimbo, que imprima sobre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsável, quando se tratar de papel cujo imposto não atinja quantia superior a 420.
Art. 24. Quando couber às repartições públicas a cobrança do imposto em estampilhas e for usado o carimbo, é indispensável a assinatura do empregado que afetuar a inutilização.
Art. 25. O imposta será devido:
1º nos papéis em geral - ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilizição de que cogita o artigo 22;
2º nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou telegráfica - ao ser firmado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até oito dias depois de recebido;
3º nos autos judiciais - antes da conclusão para sentença;
4º nos papéis não assinados - antes de produzirem efeito;
5º nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades - ao serem apresentados.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO POR VERBA
Art. 26. Pagarão selo por verba, ainda que prevista outra forma da tabela:
1º os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio;
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de bancos, e de casas bancárias, quando estas estejam autorizadas a operar em câmbio;
3º os contratos por escrito particular, e suas alterações, entre os estabelecimentos aludidos no inciso anterior e os seus clientes;
4º os papéis em que o selo devido exceder a importância de 500$0.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.
Art. 27. Fora das indicações da tabela e do artigo anterior, e cobrança do selo por verba só será permitida:
1º quando na repartição arrecadadora local não existir estampilhas, ocorrência que se mencionará na verba;
2º quando a taxa devida exceder de 100$0.
SECÇÃO I
Da verba bancária
Art. 28. Denominar-se-á "verba bancária" a que for feita em estabelecimento bancário, obedecendo às normas desta secção.
Art. 29. Ao entregarem as listas das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do selo referido no inciso 1º do art. 26.
Art. 30. A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento ao Banco do Brasil, a crédito da conta "Receita da União".
§ 1º O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.
§ 2º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá es indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 8º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções da estabelecimento arrecadador.
§ 4º Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por secções.
Art. 31. O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no art. 30, declarará, nos papéis respectivos ë na ficha ou registo em seu poder, a importância do selo pago nos termos dos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26.
Parágrafo único. O Banco do Brasil também declarará, nas listas de compra ou de venda de câmbio, o selo pago na forma do inciso 1º do mesmo artigo.
SECÇÃO II
Da verba fiscal
Art. 32. Denominar-se-á "verba fiscal" a que for feita nas repartições arrecadadoras; obedecendo às normas desta secção.
Art. 33. A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao imposto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver expressamente autorizada.
§ 1º A guia deverá ser em duplicata, com discriminado papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.
§ 2º Nos livros, a verba será lançada após o termo de encerramento, que declarará o número de folhas e o fim a que se destinam.
Art. 34. O selo por verba, quando devido nos autos judiciais ou aos autos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.
Art. 35. A Diretoria das Rendas internas poderá expedir modelo da guia aludida nesta secção.
Art. 36. A verba mencionará o número correspondente ao assentamento no livro de receita (modelo I) e, em algarismos e por extenso a importância paga.
Art. 37. Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modelo II), extraído de livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.
Art. 38. O imposto por verba será pago, salvo disposição especial, no prazo de oito dias, contados da data do papel, ou até o dia do vencimento, quando este ocorrer em prazo menor.
Art. 39. Quando a solução da obrigação se der em prazo menor de oito dias, o selo por verba deverá ser pago dentro desse prazo.
CÁPÍTULO V
DO SELO PROPORCIONAL
Art. 40. O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerados a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros, atendido o tempo de duração.
§ 1º Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apurarão posterior, a cobrança do selo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela estação arrecadadora local.
§ 2º Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registo e fiscalização:
a) dentro de oito dias da assinatura, para registo em livro especial (modelo III);
b) até oito dias do término de sua vigência, para que a repartição fiscalize se há ou não diferença a pagar.
§ 3º No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.
Art. 41. Nas obrigações dependentes de condição suspensiva, só será devido o selo quando verificado o implementa da condição.
§ 1º Para os efeitos fiscais, compreendem-se neste dispositivo a cláusula penal e a de juros moratórios.
§ 2º Os papéis alcançados por este artigo, excluídos os de que trata o § 1º, serão levados, dentro de oito dias de sua assinatura, a registo (livro modelo III) na repartição arrecadadora local, e, dentro de igual prazo, depois de verificado o implemento da condição, novamente serão apresentados, para que a repartição fiscalize e registe o pagamento do imposto, observado o que dispõe o § 3º do artigo anterior.
Art. 42. Para o efeito do pagamento do selo, a cláusula da reserva de domínio será sempre considerada autônoma, sujeito a selo proporcional em dobro qualquer papel que a contenha.
Art. 43. 'Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.
Art. 44. Quando a obrigação' for garantida por fiança ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, salvo a exceção do art. 1º da Tabela (abertura de crédito, garantida ou o descoberto), cobrar-se-á, alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança. O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.
Art. 45. Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data,: letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o selo pago nestes títulos.
1º No caso de escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do selo pago nos títulos e, no de escrito particular, igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de oito dias de assinatura.
2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o selo proporcional, se apreasentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de oito dias, à repartição arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a. importância do selo pago no prlmeiro.
3º Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.
Art. 46. Nos contratos a que se refere o art. 232; parágrafo único, alínea b, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (decreto n. 15. 783, de 8 de novembro de 1922) o selo incidirá nas quantias que forem parceladamente pagas pela União.
Art. 47. Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a cinco anos e por igual forma se repetirá o imposto depois de cada quinquênio, até que terminem as prestações.
Art. 48. Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor da obrigação principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.
1º Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.
2º O imposto será devido na data da liquidação, se este acorrer antes de findo o semestre.
3º Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu 1º será pago por ocasião dos balanços semestrais e nas liquidações.
4º Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo
Art. 49. Nos casos de novação, o selo será devido integralmente.
art. 50. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, igual ao devido inicialmente, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 51. São isentos de selo os papéis em que o ônus do imposto, ante as normas deste decreto, recaia exclusivamente sobre os Estados, Municípios e Institutos autárquico.
Parágrafo único. São tambem isentos de selo os contratos de empréstimos, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias resultantes desses contratos.
Art. 52. São ainda isentos:
1º atos relativos a distribuição de cambiais feitas pelo Banco do Brasil, aos termos do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937;
2º atos da comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940 (decreto-lei n. 3.019, de 1 de fevereiro de 1941, art. 1º);
3º atos judiciais promovidos ex officio, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o selo pelo réu se afinal condenado;
4º contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor;
5º operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil;
6º Papéis referentes às operações das cooperativas com os seus associados;
7º Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 3.002; de 30 de janeiro de 1941;
8º papéis do Hospital do Funcionário Público, criado pela lei n. 528, de 5 de outubro de 1937;
9º papéis de presos pobres;
10. papéis em que o pagamento do selo caiba a Estado estrangeiro, diretamente ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores;
11. papéis necessários à habilitação de soldo vitalício instituído em favor dos voluntários da Pátria;
12. papéis relativos à compra de ouro pelo Banco do Brasil;
13. papéis relativos à concessão de férias nos serviços público e particular;
14. papéis relativos à concessão de registos de marcas de gado;
15. papéis das fundações Rockfeller e Gaffrée-Guinle;
16. papéis relativos à habilitação e celebração do casamento civil;
17. papéis relativos a processos na Justiça do Trabalho;
18. papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais;
19. papéis relativos ao lançamento e pagamento do imposto de renda;
20. papéis referentes ao serviço militar no interesse das praças de pret, reservistas e sorteados;
21. papéis relativos ao Serviço Nacional de Recenseamento;
22. papéis relativos ao trânsito, entre portos do mesmo Estado, das embarcações de propriedade das companhias carboníferas ou por elas arrendadas, quando transportarem exclusivamente o carvão nacional e queimando esse combustível (art. 8º do decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940);
23. vias de papéis sujeitos a selo proporcional quando feita pela repartição a declaração do pagamento do selo na primeira via.
Parágrafo único. Continuam em vigor as isenções previstas no decreto-lei n. 3.200, de 9 de abril de 1941.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 54. À Diretoria das Rendas Internas cabe orientar a fiscalização, em todo o país, expedindo as instruções que entender necessárias às repartições subordinadas.
Art. 55. O Banco do Brasil enviará diariamente à repartição arrecadadora local o aviso dos recebimentos efetuados por força dos arts. 29 e 30, discriminando as quantias por estabelecimento bancário.
Parágrafo único. A repartição fiscalizará a regularidade desses recebimentos em confronto com as listas de compra e venda de câmbio e registros e fichas dos estabelecimentos bancários.
Art. 56. As repartições arrecadadoras verificarão periodicamente a regularidade do pagamento do selo nos cartórios dos tabeliães de notas e demais serventuários de ofício.
Art. 57. Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica todas as guias processadas, para fins de fiscalização.
Art. 58. Ninguém se excursará, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.
§ 1º No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
§ 2º Quando se tratar de serventuário de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 59. Os infratores das disposições deste decreto ficam sujeitos à revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.
Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.
Art. 61. O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
SECÇÃO I
Da revalidação
Art. 62. A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:
a) cobrando-se novo selo nos casos de:
1º inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
2º sobreposição de estampilha;
3º uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;
4º pagamento do imposto em estampilha ou por processo mecânico, quando essas formas de selagem não forem permitidas ou autorizadas;
5º uso impróprio da estampilha especial "Exatorias do Interior";
b) cobrando-se o selo em dobro, nos casos de:
1º rasura ou emenda;
2º inutilização incompleta ou falta de inutilização;
3º aplicação da estampilha fora do prazo;
4º aposição de estampilha fora do fecho;
5º apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.
§ 2º A lista de câmbio, em que se verifique falta ou insuficiência do selo, fica sujeita à revalidação de que trata o inciso 5º.
§ 3º O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsaveis.
§ 4º Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º os papéis taxados nos arts. 34, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91 e 111 da Tabela.
§ 5º A diferença de selo, que for exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), tambem não incide em revalidação.
§ 6º O papel apresentado a selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, será enviado a cobrança executiva, com o acréscimo de 10% se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.
§ 7º Os infratores respondem solidariamente pelo imposto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
Art. 63. A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal que verificar a infração, ou. por verba fiscal, se a importância a cobrar for superior a 100$0.
§ 1º O imposto simples cobrar-se-á do mesmo modo, podendo o próprio interessado sanar a falta, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º do art. 62.
§ 2º Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, no prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.
§ 3º No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do imposto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do imposto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5º Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interesse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança afinal.
§ 7º Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.
§ 8º Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.
Art. 64. Por falta de pagamento do selo não se retardará o andamento ou solução dos processos criminais.
SECÇÃO II
Das multas
Art. 65. Os que firmarem ou emitirem papel com falta ou insuficiência de selo ficarão sujeitos à multa de cinco vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0.
§ 1º Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sobre a diferença devida.
§ 2º A mesma multa será aplicada aos que derem curso ao papel em infração ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente.
§ 3º Ressalvados os casos de omissão ou dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação da multa, quando a selagem do papel se fizer perante as repartições públicas, exigindo-se, entretanto, o imposto.
Art. 66. A falta ou insuficiência do imposto, quanto aos papéis passadas em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.
Art. 67. A falta ou insuficiência do imposto quanto aos papéis a que se refere o art. 30, das "Normas Gerais", e 109, da Tabela, sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
§ 1º O estabelecimento arrecadador que recolher fora de prazo a importância do imposto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10 % sobre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.
§ 2º Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do imposto o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.
Art. 68. No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.
Art. 69. Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.
§ 1º Na mesma multa incorrerão os que possuírem ou empregarem, concientemente, estampilhas falsas ou lavadas.
§ 2º Incidirão na multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.
§ 3º A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis sujeitará o infrator à multa de cinco vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a 200$0.
§ 4º O emprego de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vezes o valor do imposto, multa nunca inferior a 200$0.
Art. 70. Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de câmbio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do selo proporcional, serão passiveis da multa de 10 vezes o valor do imposto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a 200$0.
Parágrafo único. Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passiveis da multa de 10% sobre o valor do cheque, a qual não será inferior a 2:000$0.
Art. 71. Os que fizerem operações clandestinas de câmbio incorrerão na multa de 20 vezes o valor do imposto que deixar de ser pago, ou cujo pagamento não for provado pelo infrator, multa nunca inferior a 10:000$0.
Art. 72. Os papéis não apresentados à repartição arrecadadora, para registo, no prazo a que alude o art. 40, § 2º, letra a, sujeitam os infratores à multa de importância igual ao valor do imposto devido, a qual não será inferior a 200$0.
§ 1º Os que não apresentarem os papéis à repartição arrecadadora no prazo de que trata o art. 40, § 2º, letra b, ficam sujeitos à multa de cinco vezes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a 200$0 se não houver diferença a cobrar, a multa será de 200$0.
§ 2º Se intimado o infrator, após o prazo estabelecido no art. 40, § 2º, letra b, não apresentar os papéis à repartição arrecadadora, incidirá na multa de 10 vezes a importância do selo que já tiver sido pago e registado, multa nunca inferior a 400$0.
§ 3º O infrator do disposto no art. 41, § 2º, incidirá em multa igual à importância do imposto, a qual não será inferior a 200$0, se houver elementos para calculá-la, ou, em caso contrário, na multa fixa de 1:000$0.
§ 4º O papel sujeito a registo na forma dos arts. 40 e 41, quando levado à repartição, para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registado ex officio, ficando o contribuinte isento de multa, salvo desobediência à intimação posterior.
Art. 73. Cada papel apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no art. 43, §§ 1º e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de 50$0.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento fiscal por falta de avebração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 65.
Art. 74. Ficam sujeitos à multa de 10:000$0, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, num prazo mínimo de 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.
Art. 75. Os que distribuírem, venderem ou expuserem à venda, bilhetes de loteria federal ou estadual sem pagamento do selo de licença, incorrerão em multa igual ao imposto, a qual não será inferior a 100$0.
Art. 76. A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da multa que tiver sido aplicada.
Art. 77. Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 78. Incorrem na multa de 200$0:
a) os serventuários de ofício que registarem papéis nos quais se verifique infração a este regulamento ou neles reconhecerem firma
b) os que nas quitações não indicarem o valor recebido, se este já não estiver declarado no papel;
c) os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de contas de venda;
d) os que, nos registos de comércio, mandarem arquivar ou registar papéis em que se verifique infração a este regulamento;
e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos arts. 29, 30 e 31, desde que não cominada outra penalidade neste decreto;
f) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;
g) os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do imposto devido, ou representem nesse sentido.
Art. 79. A imposição das multas cominadas neste decreto não prejudica a ação penal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES
Art. 80. A pena de revalidação será imposta mediante despacho do chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independente de defesa.
Art. 81. Quando a revalidação for exigida por autoridade inferior à de primeira instância (art. 89), para esta cabe reclamação do interessado, no prazo de oito dias.
Parágrafo único. A mesma norma será observada quando se tratar de exigência do imposto simples.
Art. 82. O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.
§ 1º Em vez de representação, o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto.
§ 2º A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.
§ 3º A multa do art. 78, letra g, será imposta a juizo e por despacho do chefe imediato do funcionário, independente de outra qualquer formalidade, cabendo somente recurso para a autoridade superior, na forma admitida pela legislação que vigorar quanto às penas disciplinares.
Art. 83. Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
§ 1º O termo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou prepostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.
§ 3º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o termo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.
§ 4º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.
Art. 84. Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruída com o laudo pericial da Casa da Moeda.
Art. 85. Feita a representação, o acusado, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento do imposto exigido e penalidade cominada em lei.
§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.
§ 2º Se, intimado o infrator, o pagamento não for efetuado dentro do prazo de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.
Art. 86. Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração, ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.
Art. 87. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias uteis, contados da intimação.
§ 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
a) pessoalmente, ao próprio acusado ou quem o represente;
b) pela Correio, comprovada pelo recibo (A. R. ).
§ 2º Havendo omissão de data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.
§ 3º Se não for possivel a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.
Art. 88. Se no decorrer do processo for indicada pessoa diversa como responsavel pela falta ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.
Art. 89. O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.
§ 1º Após a defesa do acusado será ouvido o autor da representação; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.
§ 2º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.
§ 3º Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.
Art. 90. A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.
Art. 91. Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.
Art. 92. Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.
Art. 93. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.
Art. 94. Desde que não se verifique reincidência, os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.
Parágrafo único. Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.
Art. 95. As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art. 96. Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Art. 97. Os casos omissos neste decreto, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acordo com a legislação sobre o imposto de consumo.
Art. 98. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.
Parágrafo único, A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.
Art. 99. Das decisões de primeira instância cabe recurso para o Conselho de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
Art. 100. As consultas relativas ao imposto do selo serão solucionadas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.
§ 1º As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.
§ 2º Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.
CAPÍTULO XI
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
Art. 101. Não será restituído o imposto pago por estampilha, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 103.
Art. 102. O imposto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado.
§ 1º O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.
Art. 103. Fica assegurado ao contribuinte o direito à indenização, pelo serventuário de ofício, que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilha em desacordo com este decreto.
Parágrafo único. Se, na hipótese deste artigo, o prejuizo for ocasionado por funcionário federal, far-se-á a restituição pelos cofres públicos, com direito regressivo contra o funcionário.
CAPÍTULO XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA
Art. 104. Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração deste decreto.
Art. 105. Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os signatários da representação.
Art. 106. Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a quota será dividida proporcionalmente entre os signatários das representações.
Art. 107. Se, para apuração da falta, for necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota parte da multa na forma do art. 105.
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que se incumbirem do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicará 50 % da quota reservada ao denunciante.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Os prazos indicados neste decreto contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.
Parágrafo único. Quando este decreto mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, estes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.
Art. 109. A Diretoria das Rendas Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo.
Parágrafo único. Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.
Art. 110. Os papéis passados no estrangeiro que, por motivo de força maior, deixaram de ser legalizados nos consulados não produzirão efeito no Brasil sem o pagamento de selo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.
Art. 111. O pagamento da taxa de "Educação e Saude", quanto aos papéis aludidos no art. 30, das "Normas Gerais", e 109, da Tabela, poderá obedecer à mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto do selo, feita a necessária discriminação.
§ 1º A faculdade concedida no § 1º do art. 8º é extensiva à taxa de "Educação e Saude" e ao "Selo Penitenciário", devendo a guia de recolhimento discriminar a parcela correspondente a cada um dos tributos.
§ 2º Tambem o disposto no art. 14 tem aplicação relativamente às estampilhas da taxa de "Educação e Saude" e do "Selo Penitenciário".
Art. 112. Continuam em vigor as disposições legais, não incluidas neste decreto, que determinam a cobrança de emolumentos, taxas, custas e multas, por meio de estampilhas do imposto do selo.
Parágrafo único. Tambem continua em vigor o selo especial de $5 e 1$0 criado pelo art. 5º do decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941.
Art. 113. Este decreto entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação.
Art. 114. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/4/1942, Página 6589 (Publicação Original)