Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.266, DE 17 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.266, DE 17 DE ABRIL DE 1942
Regula a incidência do imposto do consumo sobre os produtos considerados como "seda" e respectivos artefatos.
O PRESIDENTE DA REP¿BLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compreende-se como "seda", para os efeitos de incidência do imposto de consumo, não somente a animal, como igualmente a seda vegetal ou artificial, respeitado o disposto no art. 1º do decreto n. 2.630, de 5 de maio de 1938.
Art. 2º Este decreto-lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1942
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1942, Página 6406 (Publicação Original)