Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.247, DE 10 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 4.247, DE 10 DE ABRIL DE 1942
Dá nova aplicação no Ministério da Marinha ao disposto no art. 143, alíneas f e g do Estatuto dos Militares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As praças dos quadros do Pessoal Subalterno da Armada que incidirem nas disposições do art. 143, alíneas f e g do Estatuto dos Militares, aprovado pelo decreto-lei n. 3.864, de 24 de novembro de 1941, e cuja permanência na atividade for julgada conveniente pela Administração Naval, poderão continuar no serviço ativo, agregadas ao respectivo quadro, na mesma graduação e sem direito a acesso.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Henrique A. Guilhem.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/4/1942, Página 5927 (Publicação Original)