Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.230, DE 6 DE ABRIL DE 1942 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 4.230, DE 6 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre a execução do Decreto-Lei n. 1610, de 19 de setembro de 1939.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e
CONSIDERANDO que até a criação da taxa de inspeção sanitária pelo decreto-lei n. 921, de 1 de dezembro de 1938 foi prestado, no Estado de São Paulo, um serviço remunerado apenas por uma taxa estadual;
CONSIDERANDO que a suspensão parcial dessa taxa, pelo decreto-lei n. 1.610, de 19 de setembro de 1939, não constitue medida prejudicial à economia do mesmo Estado, nem foi decretada a favor dos que se beneficiaram dos aludidos serviços;
CONSIDERANDO que a bi-tributação só se configura depois de decretada pelo Presidente da República, na forma e modo por que dispõem as leis, não podendo ser invocado com efeito retroativo o ato que a declare;
DECRETA:
Art. 1º A suspensão parcial, no Estado de São Paulo, da cobrança da taxa sanitária animal por força do decreto-lei n. 1.610, de 19 de setembro de 1939 não dá direito a restituição do indébito.
Art. 2º Aplicar-se-á às
ações pendentes de decisão da justiça local ou, em grau de recurso, do Supremo
Tribunal Federal, o disposto no presente decreto-lei que entrará em vigor na
data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Vasco T. Leitão da Cunha.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/4/1942, Página 5637 (Publicação Original)